|   Jornal da Ordem Edição 4.313 - Editado em Porto Alegre em 06.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.07.12  |  Consumidor   

Plano de saúde deve pagar cirurgia bariátrica

A cláusula do contrato que restringe a cobertura do procedimento apresenta caráter genérico, e faz menção à tabela de difícil acesso, o que impede a imediata e fácil compreensão das restrições previstas no contrato.

Sentença da comarca de São José do Rio Preto (SP) que condenou plano de saúde a cobrir as despesas com cirurgia de redução de estômago de um paciente foi mantida. A 2ª Câmara de Direito Privado do TJSP julgou recurso acerca da questão.

A empresa recorreu sob a alegação de que o contrato do cliente havia sido firmado em data anterior à vigência da Lei nº 9.656/98, e que o autor optara por não adequá-lo ao novo sistema.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Flavio Abramovici, a negativa da companhia em cobrir as despesas é indevida, pois ficou comprovada a necessidade da realização da cirurgia, uma vez que o paciente apresentava obesidade mórbida, com índice de massa corporal equivalente a 44kg/m². "A cláusula do contrato que restringe a cobertura do procedimento apresenta caráter genérico, e faz menção à tabela de difícil acesso, o que impede a imediata e fácil compreensão das restrições previstas no contrato. Ademais, é abusiva, por impor ao consumidor desvantagem exagerada, com oferecimento de tratamentos obsoletos, sem disponibilizar recursos compatíveis com as técnicas médicas atualmente utilizadas", afirmou Abramovici.

O julgamento do recurso teve votação unânime; também contou com a participação dos desembargadores José Carlos Ferreira Alves e José Joaquim dos Santos.

 Apelação nº: 0040937-90.2011.8.26.0576

Fonte: TJSP

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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