A cláusula do contrato que restringe a cobertura do procedimento apresenta caráter genérico, e faz menção à tabela de difícil acesso, o que impede a imediata e fácil compreensão das restrições previstas no contrato.
Sentença da comarca de São José do Rio Preto (SP) que condenou plano de saúde a cobrir as despesas com cirurgia de redução de estômago de um paciente foi mantida. A 2ª Câmara de Direito Privado do TJSP julgou recurso acerca da questão.
A empresa recorreu sob a alegação de que o contrato do cliente havia sido firmado em data anterior à vigência da Lei nº 9.656/98, e que o autor optara por não adequá-lo ao novo sistema.
De acordo com o relator do recurso, desembargador Flavio Abramovici, a negativa da companhia em cobrir as despesas é indevida, pois ficou comprovada a necessidade da realização da cirurgia, uma vez que o paciente apresentava obesidade mórbida, com índice de massa corporal equivalente a 44kg/m². "A cláusula do contrato que restringe a cobertura do procedimento apresenta caráter genérico, e faz menção à tabela de difícil acesso, o que impede a imediata e fácil compreensão das restrições previstas no contrato. Ademais, é abusiva, por impor ao consumidor desvantagem exagerada, com oferecimento de tratamentos obsoletos, sem disponibilizar recursos compatíveis com as técnicas médicas atualmente utilizadas", afirmou Abramovici.
O julgamento do recurso teve votação unânime; também contou com a participação dos desembargadores José Carlos Ferreira Alves e José Joaquim dos Santos.
Apelação nº: 0040937-90.2011.8.26.0576
Fonte: TJSP
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759