|   Jornal da Ordem Edição 4.398 - Editado em Porto Alegre em 04.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.01.15  |  Diversos   

Plano de saúde deve indenizar por negar exames e parto para cliente que mudou de cidade

Após a mudança, a empresa negou os procedimentos porque o prazo de 300 dias de carência não havia sido cumprido. Sentindo-se prejudicada, a mulher ingressou na Justiça com pedido de tutela antecipada, requerendo a realização dos procedimentos, além de indenização por danos morais.

A Unimed Fortaleza foi condenada a pagar indenização de R$ 10.219,00 por negar autorização de exames e parto para cliente que mudou de Natal para Fortaleza. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Segundo os autos, após a mudança, a empresa negou os procedimentos porque o prazo de 300 dias de carência não havia sido cumprido. Sentindo-se prejudicada, a mulher ingressou na Justiça com pedido de tutela antecipada, requerendo a realização dos procedimentos, além de indenização por danos morais.

Ojuiz Benedito Hélder Afonso Ibiapina, em respondência pela 16ª Vara Cível de Fortaleza, deferiu a liminar para determinar que a Unimed autorizasse os exames e o parto, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

Na contestação, o plano de saúde argumentou que a paciente não cumpriu as normas estabelecidas no contrato. Em função disso, não tinha o dever de indenizar.

Ao julgar o mérito da ação, o magistrado considerou a prática do plano abusiva e fixou o pagamento de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais, além de R$ 438,00 de reparação material, referente às despesas médicas.

Objetivando a reforma da sentença, a empresa interpôs apelação no TJCE. Sustentou os mesmos argumentos utilizados na contestação.

Ao analisar o caso, a 6ª Câmara Cível reduziu a indenização por danos materiais para R$ 219,00, de acordo com documentos anexados aos autos, e manteve o valor da condenação por danos morais, acompanhando o voto da relatora, desembargadora Sérgia Maria Mendonça Miranda. “Analisando as ponderações acima e considerando que o douto Juízo de planície fixou uma indenização, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para as condutas da promovida, tenho que o pleito de redução da indenização não se amolda ao caso pois a recorrida/paciente chegou inclusive a caucionar valores no hospital para que fosse realizado os procedimentos médicos/cirúrgicos, sendo equânime a importância arbitrada”.

(Processo nº 0034031-94.2006.8.06.0001)

Fonte: TJCE

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