|   Jornal da Ordem Edição 4.319 - Editado em Porto Alegre em 14.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

22.02.16  |  Dano Moral   

Plano de saúde deve indenizar por danos morais e reativar contrato

O paciente, portador de diabetes mellitus tipo 2 e hipertensão arterial sistêmica, ajuizou uma ação contra a operadora de plano de saúde porque ela não autorizou a realização de quatro exames, sob a alegação de que o contrato havia sido rompido pelo não pagamento de duas parcelas.

A Unimed BH Cooperativa de Trabalho Médico foi condenada pela 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte a pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais a um cliente, além de reestabelecer seu contrato, que havia sido rescindido por inadimplência.

O paciente, portador de diabetes mellitus tipo 2 e hipertensão arterial sistêmica, ajuizou uma ação contra a operadora de plano de saúde porque ela não autorizou a realização de quatro exames, sob a alegação de que o contrato havia sido rompido pelo não pagamento de duas parcelas. Os exames foram solicitados em uma consulta médica pouco tempo antes da negativa, e a consulta transcorreu sem nenhum problema, de acordo com o paciente.

Segundo a defesa do consumidor, “a atitude abusiva e injustificada da ré lhe causou sofrimento que foge aos parâmetros da razoabilidade”. Por causa disso, ele solicitou indenização por danos morais. Foi requerida também a condenação da empresa por danos materiais, referentes aos gastos do paciente com procedimentos médicos e hospitalares, e o reestabelecimento imediato do contrato.

A empresa se defendeu alegando que é possível o cancelamento do plano de saúde em caso de parcela sem pagamento por mais de 60 dias, além de ter culpado exclusivamente o autor pela rescisão. A Unimed declarou ainda o não cabimento de danos morais, requerendo a improcedência total dos pedidos.

A juíza Maria Aparecida Consentino, embora entendesse que havia previsão legal para a rescisão contratual pelo não pagamento em período superior a 60 dias, considerou que o contrato assinado pelas partes oferecia garantias ao paciente, não podendo ser modificado. Fundamentada na Lei 9.656/98, em consonância com o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, a magistrada declarou que deve ser observada a disposição contratual mais benéfica ao consumidor. Sendo assim, aceitou o pedido de reestabelecimento do contrato.

Quanto aos danos materiais, a juíza não deferiu o pedido, uma vez que o paciente não comprovou os gastos com procedimentos médicos e hospitalares. Considerando o descuido e a negligência da empresa em relação ao cliente, que já estava com problemas de saúde, atitudes que causaram danos à sua personalidade e agravaram seus sofrimentos, a juíza fixou a reparação por danos morais em R$ 8 mil.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJMG

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro