|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.12.15  |  Dano Moral   

Plano de saúde deve indenizar cliente por danos morais

A autora não consegue engravidar e precisa de acompanhamento médico para realizar à inseminação artificial, pois apresenta quadro de endometriose profunda com obstrução tubária bilateral, doença definida pelo desenvolvimento e crescimento de estroma e glândulas endometriais fora da cavidade uterina.

O juiz titular da 14ª Vara Cível de Campo Grande, Fábio Possik Salamene, julgou procedente o pedido ajuizado por D.S. de B., contra um plano de saúde, condenado a cobrir as despesas do tratamento de Fertilização Humana pela autora. Além disso, a ré terá que pagar à autora uma indenização por danos morais no valor de R$ 11.820,00.

A autora narra nos autos que há anos não consegue engravidar e precisa de acompanhamento médico para realizar à inseminação artificial, pois apresenta quadro de endometriose profunda com obstrução tubária bilateral, doença definida pelo desenvolvimento e crescimento de estroma e glândulas endometriais fora da cavidade uterina.

Alega ainda a autora que, diante dos fatos, foi sugerido por sua médica que fosse realizada com urgência uma técnica de reprodução assistida de fertilização In Vitro (FIV). No entanto, ao contratar o seu plano de saúde da capital foi informada que o seu contrato é com o plano de saúde nacional, o que ensejou a negativa da cobertura.

Assim, a autora durante o tempo de espera e recusa para a aprovação do tratamento teve que arcar com os custos médicos. Por estas razões, pediu a imediata realização do tratamento, bem como uma indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil.

Em contestação, o plano de saúde argumentou que sequer foi citada pela autora e que além disso, não houve nenhum indeferimento por parte da empresa. Afirma ainda que a autora é usuária de um contrato coletivo empresarial e que conforme previsto no contrato o tratamento solicitado é excluído da cobertura.

Assim, o pedido de dano moral alegado pela autora deve ser improcede, pois não houve demonstração de tal dano e além disso, uma mera inadimplência não gera o aludido dano.

Para o juiz, a contestação feita pela ré com relação ao contrato de adesão do plano com a autora deve ser improcedente, pois “a argumentação demonstra haver resistência à pretensão deduzida em juízo. Ademais, não é necessário o esgotamento das vias administrativas para o ajuizamento da lide.” Dessa forma, fica comprovado que toda responsabilidade em arcar com o tratamento da autora é do plano de saúde nacional, conforme firmado entre as partes.

Com relação aos danos morais o magistrado concluiu que “oportuno relevar que a negativa perpetrada pela ré não se resume, evidentemente, em mera discussão de cláusulas contratuais. Do mesmo modo, não traduz mero dissabor. Ao contrário, provocou na autora patente ofensa em seu ânimo psíquico, considerando que a obrigou a socorrer-se ao judiciário para que pudesse ser autorizado tratamento médico de cobertura obrigatória, sem o qual se veria tolhida de seu direito de ser mãe.”

Processo: 0826224-75.2013.8.12.0001

Fonte: TJMS

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