|   Jornal da Ordem Edição 4.398 - Editado em Porto Alegre em 04.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.01.15  |  Diversos   

Plano de saúde deve fornecer tratamento para paciente com câncer de mama

Depois de ter sido diagnosticada com a doença, a mulher procurou a central de autorização do plano de saúde. Na ocasião, foi informada de que havia somente um oncologista para atender toda a rede. Em função disso, conseguiu marcar a consulta somente para 20 dias depois. Considerando que a demora poderia agravar a doença, ela ajuizou ação.

A antecipação de tutela determinando que o plano de saúde Hapvida forneça tratamento de saúde para paciente com câncer de mama foi concedida pela juíza Antônia Neuma Mota Moreira Dias, em respondência pela 17ª Vara Cível de Fortaleza.

De acordo com os autos, após a suspeita do câncer, a mulher recorreu ao plano para realizar consultas e exames. Contudo, foi surpreendida com a demora e a não autorização dos procedimentos, tendo que contar com doações e ajuda de amigos para arcar com os custos.

Depois de ter sido diagnosticada com a doença, e em situação de desespero, ela procurou a central de autorização do Hapvida. Na ocasião, foi informada de que havia somente um oncologista para atender toda a rede. Em função disso, conseguiu marcar a consulta somente para 20 dias depois.

Considerando que a demora poderia agravar a doença, ela ajuizou ação requerendo antecipação de tutela para que a empresa fornecesse todo o tratamento. Também solicitou pagamento de indenização por danos morais.

A magistrada determinou que o plano de saúde fornecesse imediatamente todo o tratamento cirúrgico, químico e medicamentoso necessário. A juíza considerou as sequelas que a paciente pode sofrer em consequência do atraso no atendimento. “Em matéria de Planos de Saúde e de relação de consumo, depreende-se, da Lei 9.656/98 e do Código de Defesa do Consumidor, a prevalência de valores como o direito à saúde e à vida, sobre cláusulas contratuais, sempre na busca de prestigiar o princípio dos princípios, qual seja, o da dignidade humana”.

(Processo nº 0120983-61.2015.8.06.0001)

Fonte: TJCE

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