|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.11.10  |  Consumidor   

Plano de saúde deve fornecer tratamento domiciliar à paciente com câncer

O desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo, integrante da 1º Câmara Cível do TJAL, manteve decisão de 1º grau determinando que a Unimed Federação Interfederativa das Cooperativas Médicas do Centro-Oeste e Tocantins preste o serviço de home-care (assistência médica domiciliar) a portadora de câncer em tratamento quimioterápico.

A Unimed alegou que não seria necessário prestar o serviço à enferma, já que o tratamento poderia prosseguir em seu domicílio, necessitando apenas da administração de medicamentos. A empresa também afirmou que os parentes da paciente estariam se esquivando dos cuidados e, por isso, pediram o auxílio de profissional de enfermagem por 24 horas. Ainda segundo a Unimed, a lei vigente e o contrato celebrado entre as partes não a obrigaria da prestação do serviço requerido, não podendo também fazê-lo o juiz de 1º grau ao prolatar a sentença.

“A suspensão do cumprimento da determinação judicial de 1º grau ocasionará ao agravado irreparáveis prejuízos ao seu restabelecimento e, consequentemente, à sua vida. A saúde é um bem jurídico protegido constitucionalmente, um direito de todos e requisito indispensável a uma vida com dignidade. É, pois, um interesse vultoso que deve ser posto à frente de proveitos econômicos”, declarou o desembargador-relator do processo.

Tutmés Airan disse ainda que em nada a decisão necessitaria de reforma, visto que o processo trata do direito à saúde, “bem de maior valor jurídico a ser protegido , já que o exercício do maior e mais valioso de todos os direitos do homem, a própria vida, passa, necessariamente, pelo viver com saúde, reconhecido e transformado em direito subjetivo”.

Para o argumento de que a Constituição Federal não obrigaria a Unimed a conceder o serviço domiciliar, o desembargador Tumés Airan respondeu: “a mesma Carta consagra, como fundamento da República, a dignidade da pessoa humana, além de proteger o direito à vida saudável. Acompanho a decisão no sentido de considerar o relatório da médica que assiste a ora agravada como prova cabal da necessidade desta continuar a receber o tratamento domiciliar, como forma de manter-se viva”, reforçou.
Tutmés Airan ainda disse que a Unimed não deveria fazer diferenciação entre internamento hospitalar e domiciliar com o objetivo de restringir direitos a paciente, se a empresa explora atividade econômica em saúde, além de lucrar com o contrato, “deve enfrentar os riscos inerentes às surpresas da condição humana, solidariamente assumidos. Entre a saúde financeira de uma instituição que lucra na casa dos bilhões anualmente e a saúde orgânica de alguém que vê comprometida sua própria vida, é evidente que a análise do dano irreparável deve ser constatada no segundo caso”, ressaltou.

Para o desembargador, não existe qualquer desequilíbrio na decisão de 1º grau, pois, no aspecto econômico, não há privilégio algum da parte da paciente pelo fato de estar usufruindo exatamente do resultado de contrato em função do qual cumpre suas obrigações. “Nem tampouco, no aspecto pessoal, pode-se falar em “vantagem” quando, na condição de pessoa humana, a saúde do representado pela agravada enseja cuidados e acompanhamento especializado”, concluiu o desembargador. (Agravo de Instrumento nº 2010.003835-4)


Fonte: TJAL

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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