|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.03.16  |  Diversos   

Plano de saúde deve disponibilizar enfermeiro 24 horas por dia a paciente

A autora é portadora de encefalopatia crônica não progressiva, secundária e encefalite viral. Como consequência dessas doenças, ela possui incapacidade total de locomoção, alimentação, cognição e crises graves de epilepsia, entre outras.

Por unanimidade, os desembargadores da 5ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto por uma operadora de saúde de Campo Grande contra decisão, sob efeitos de antecipação de tutela, que a obrigou a fornecer assistência de enfermeiro pelo período de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada até o valor de R$ 10 mil.

A empresa defende que a decisão não possui embasamento em documentos ou fatos novos, e que inexiste indicação médica referente à necessidade da agravada quanto à assistência de enfermeiro por 24 horas. Alega também que, apesar do quadro de saúde ser sério e grave, a cliente está acometida pela doença há muito tempo, tratando-se de dever dos pais ou qualquer pessoa com noções de higiene e “vontade de aprender” prestar o atendimento necessário à paciente.

Defende ainda que os requisitos para a antecipação de tutela não estão presentes e, devido a isso, requer o recebimento do recurso em seu duplo efeito para, posteriormente, ser julgado procedente.

A ação de obrigação de fazer com pedido liminar foi impetrada pela genitora de R.A.C. que, de acordo com os autos, é portadora de encefalopatia crônica não progressiva, secundária e encefalite viral. Como consequência dessas doenças, a recorrida apresenta sequelas neurológicas graves como déficit motor em membros e tronco, incapacitando a postura ereta sem auxílio, déficit de musculatura bulbar, afetando musculatura de fala e deglutição; déficit cognitivo, acarretando perda de contato com o meio e comprometimento da linguagem; além de sofrer epilepsia de difícil controle, sendo impossível sua locomoção sem ajuda de outras pessoas, por meio de cadeira de rodas. E, ainda, constata-se que o quadro dela é grave, incapacitante e sem nenhuma hipótese de reversibilidade.

Na avaliação do relator do processo, desembargador Júlio Roberto Siqueira Cardoso, os requisitos da tutela antecipada estão presentes, pois o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) caracteriza-se pela indicação médica, conforme laudo lavrado, e quadro clínico da agravada, que demonstram a necessidade do atendimento 24 horas, por enfermeiro.

Para o desembargador, o periculum in mora (perigo da demora) também está presente, pois ao contrário do que alega a agravante, simples “boa vontade” e higiene não bastam para suprir todos os cuidados de que a agravada necessita, principalmente porque se trata de incapacidade total de locomoção, alimentação, cognição e crises graves de epilepsia, entre outras gravidades provocadas pelas doenças que a acometem.

“Aliás, há de se ter que a recomendação de um profissional da saúde apontando a necessidade de tratamento médico e de cuidados em tempo integral, por si só, traduzem igualmente o perigo da demora”, ressaltou o relator do processo, mantendo inalterada a decisão combatida.

Processo nº 1415414-24.2015.8.12.0000

Fonte: TJMS

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