|   Jornal da Ordem Edição 4.281 - Editado em Porto Alegre em 19.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.03.13  |  Seguros   

Plano de saúde deve autorizar e custear tratamento em paciente com câncer

De acordo com os autos, o autor precisa iniciar a quimioterapia com infusão contínua, sem a necessidade de internação; entretanto, a ré negou cobertura ao procedimento.

A Sul América Seguro Saúde S.A deverá autorizar e custear todas as sessões de quimioterapia de um paciente, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. A decisão é da juíza Theresa Cristina Costa Gomes, da 16ª Vara Cível de Natal.

Segundo o autor, ele vem enfrentando problemas de saúde que se agravam com o passar do tempo, exigindo cuidados médico-hospitalares imediatos. Ele é portador de câncer no reto, conforme detalhado no laudo subscrito por hematologista e oncologista, que recomendou o início do tratamento quimioterápico com infusão contínua, ministrado através de um aparelho portátil denominado Infusor LV5, sem a necessidade de internação. O impetrante relatou, portanto, que não se trata de assistência médica domiciliar, motivo pelo qual o procedimento lhe foi negado.

Desta forma, ele requereu a concessão de tutela de urgência para que a seguradora seja obrigada a autorizar e custear imediatamente a realização do tratamento, todas as vezes em que houver indicação médica.

Para a magistrada, a boa-fé de quem contrata um plano de saúde, pela ineficiência danosa do sistema público, indica que a sua intenção é preservar-se no combate às enfermidades e doenças de modo seguro e eficaz, devendo ser-lhe prestado todo o atendimento recomendado por seu médico assistente. No seu entendimento, a operadora não é senhora do tratamento ao seu usuário, nem da conduta médico-hospitalar que lhe deve ser prescrita para o seu pronto restabelecimento ou para amenizar sua dor no padecimento de doenças.

De acordo com ela, o contrato firmado pelo autor lhe ampara a pretensão, pois não se trata de assistência médica domiciliar, como afirma a seguradora em sua negativa. Por fim, a julgadora entendeu que eventual limitação, exclusão dos serviços ou retardamento de autorização para procedimento, inevitavelmente, redundará prejuízo e risco à vida do paciente, o que impõe ser evitado, em respeito à dignidade da pessoa humana, à saúde e à vida do cidadão, protegidos constitucionalmente.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJRN

Mel Quincozes
Repórter

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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