|   Jornal da Ordem Edição 4.326 - Editado em Porto Alegre em 25.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

07.02.13  |  Diversos   

Plano de saúde deve assumir despesas com exame

Decisão considerou que, como a cliente é atendida contratualmente por plano de abrangência nacional e a cooperativa cearense possui convênio com sua contraparte paulistana, ela tem direito ao custeio pleiteado.

A Unimed Fortaleza assumirá as despesas relativas a exames de uma criança, feitos em São Paulo. O procedimento, denominado angiotomografia, tem o objetivo de diagnosticar com precisão a enfermidade da paciente. A determinação partiu da 1ª Câmara Cível do TJCE, que reformou parcialmente a decisão de 1º grau sobre o assunto.

Conforme os autos, a menor nasceu prematura e, em outubro de 2010, foi diagnosticada com má formação cardíaca. Por esse motivo, precisou ser internada na Enfermaria Pediátrica do Coração, no Hospital da Unimed, em Fortaleza. Novo exame detectou quadro grave de cardiopatia congênita. Objetivando diagnóstico preciso da patologia, a menina foi transferida para a UTI do Hospital Gastroclínica, na mesma cidade. No local, os médicos prescreveram o exame de angiotomografia com contraste. Somente depois dele a cirurgia cardiovascular será realizada.

A mãe solicitou à cooperativa médica autorização para fazer o exame no Hospital do Coração, em São Paulo, que é filiado à rede Unimed. Alegou que o procedimento não é feito, na Capital cearense, em crianças recém-nascidas, prematuras ou de baixo peso. Além disso, explicou que não há profissionais devidamente qualificados para o caso específico no local.

A empresa, no entanto, negou o pedido, sob a justificativa de que o contrato não cobre o procedimento, por esse ser de alto custo. Por conta disso, a genitora ajuizou ação, com pedido liminar, requerendo que o plano assuma todas as despesas, inclusive da acompanhante, bem como disponibilize UTI aérea para o deslocamento.

Em janeiro de 2011, o juiz Raimundo Deusdeth Rodrigues Júnior, respondendo pela 17ª Vara Cível de Fortaleza, concedeu a medida. Em caso de descumprimento, fixou multa diária de R$ 1 mil. Buscando modificar a decisão, a Unimed interpôs agravo de instrumento, reiterando os mesmos argumentos defendidos na contestação.

Ao relatar o caso, o desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha destacou que a cooperativa tem convênio firmado com a sua contraparte paulistana. "Sendo a paciente titular de plano de saúde de abrangência nacional (Multiplan), a negativa de cobertura das despesas mostra-se abusiva e injustificada, nos termos do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor".

O magistrado, no entanto, ressaltou que "merece acolhida a irresignação somente no que se refere à cobertura das despesas da mãe da menor com transporte, hospedagem e alimentação, tendo em vista que tal dispêndio não tem previsão no ajuste do plano de saúde ora analisado".

Agravo de Inst. nº: 0001027-93.2011.8.06.0000

Fonte: TJCE

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro