|   Jornal da Ordem Edição 4.393 - Editado em Porto Alegre em 27.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.11.11  |  Consumidor   

Plano de saúde pode cancelar contrato após dois meses de inadimplência

Empresa deve apenas enviar notificação, ao consumidor, informando a rescisão da prestação de serviço.

A Unimed Araçatuba não precisará indenizar consumidora por rescisão do contrato de serviço. Entendeu-se que, em caso de atraso no pagamento por mais de dois meses, as operadoras de plano de saúde não precisam ingressar com ação judicial para cancelar o serviço. De acordo com a 4ª Turma do STJ, a empresa deve apenas notificar, com antecedência, os inadimplentes a respeito da rescisão.

De acordo com os autos, a autora da ação admitiu a inadimplência de mais de 60 dias. Além disso, confirmou que foi notificada sobre a possível rescisão do contrato.

O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, ressaltou que "a lei é clara ao permitir a rescisão unilateral do contrato, por parte da operadora de plano de saúde, desde que fique comprovado o atraso superior a 60 dias e que seja feita a notificação do consumidor."

REsp 957900

Fonte: STJ

 

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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