|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

28.08.14  |  Dano Moral   

Plano de odontologia deverá indenizar mulher devido à recusa na realização de procedimento

A mulher contratou o plano e precisou de atendimento em caráter de urgência para o implante de duas coroas provisórias, duas coroas metalocerâmicas e uma prótese removível. Diante a recusa do plano em cobrir os procedimentos, ela ajuizou ação de obrigação de fazer e reparação de danos morais.

A sentença da Comarca de Buriti Alegre (TJGO) para condenar a Uniodonto Goiânia Cooperativa de Trabalho de Cirurgiões Dentistas a pagar indenização a V. M. L. em R$ 5 mil por danos morais foi reformada pelo desembargador Zacarias Neves Coêlho, em decisão monocrática. O plano odontológico se negou a realizar os procedimentos que a mulher necessitava.

Consta dos autos que a mulher contratou o Plano de Assistência à Saúde Odontológica na categoria Quality Plus e precisou de atendimento em caráter de urgência para o implante de duas coroas provisórias, duas coroas metalocerâmicas e uma prótese removível. Diante da recusa do plano em cobrir os procedimentos, V. ajuizou ação de obrigação de fazer e reparação de danos morais.

Em 1º grau, a Uniodonto foi condenada a realizar os procedimentos, mas, sustentando ter sofrido abalo psicológico com o ocorrido, a mulher interpôs recurso para receber, também, indenização por danos morais de, no mínimo, R$ 20 mil.

O desembargador observou que não há justificativa para concessão do valor pleiteado pela mulher, pois este caso não apresentou qualquer peculiaridade indicativa de maior reprovabilidade da conduta do plano. Ele ressaltou que o valor da indenização "está no arbítrio do julgador", que deve ser quantificada mediante valor equilibrado, levando-se em conta a situação econômica de quem vai pagar e a posição social do beneficiário.

Para Zacarias Neves, o valor de R$ 5 mil "servirá para punir o plano de saúde e, também, para diminuir o sofrimento experimentado pela cliente, uma vez que não se mostra exorbitante".

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJGO

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro