|   Jornal da Ordem Edição 4.323 - Editado em Porto Alegre em 20.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.08.12  |  Dano Moral   

Plano condenado a reparar dano moral

A recusa da cobertura ao procedimento necessário para salvar a vida do homem, com risco de morte súbita, aumentou  aflição e angústia, caracterizando o dano moral.

A Unimed Juiz de Fora (MG) foi condenada a pagar, a um usuário do plano de saúde, uma indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, além de todas as despesas médicas decorrentes da implantação de um cardiodesfibrilador. A decisão, por unanimidade, é da 15ª Câmara Cível do TJMG, que reformou, em parte, sentença proferida pela Comarca de Juiz de Fora.

O autor sofreu um infarto, em julho de 2003, e precisou se submeter a duas cirurgias cardíacas. Em 2010, apresentou um quadro de insuficiência cardíaca que poderia levá-lo a morte súbita. A vida do paciente poderia ser salva com a colocação de um implante de cardiodesfibrilador, entre outros tratamentos complementares. Contudo, o plano de saúde não autorizou o procedimento, porque o homem não possuía cobertura contratual para a prótese.

O usuário acionou a Justiça, pedindo para que a Unimed fosse condenada a pagar todas as despesas médicas decorrentes da implantação do aparelho, bem como indenização por danos morais. Em 1ª instância, apenas a indenização por danos morais foi negada e, diante da sentença, ambas as partes decidiram recorrer.

Em suas alegações, o paciente argumentou que deveria ser indenizado porque seu quadro era gravíssimo. Sustentou que podia morrer a qualquer momento se não fizesse a cirurgia e, a despeito disso, o plano de saúde se negou a autorizar o procedimento, mesmo sendo um caso urgente e, por isso mesmo, de cobertura obrigatória, segundo o previsto no próprio contrato. Informou, ainda, que precisou aguardar um mês para ser operado e que, nesse período, passou por momentos de grande angústia. A contratada, por sua vez, entre outras alegações, argumentou que o documento firmado com o homem não prevê cobertura para o procedimento e estabelece, expressamente, a exclusão de próteses de qualquer natureza. Sustentou, ainda, que a legislação não veda a estipulação de cláusulas restritivas de direitos e que, face à não cobertura do procedimento pelo plano, o dever de prestar assistência à saúde do cidadão é do Estado.

O relator, desembargador Tibúrcio Marques, observou que a demanda deveria ser analisada à luz do CDC. Embora tenha verificado que o contrato previa a exclusão de próteses, pontuou que "não há que se falar em exclusão de determinada cobertura, se a mesma fere a finalidade básica da avença, ou seja, é justamente o essencial para garantir o bem-estar e, algumas vezes, a vida do usuário do plano de saúde".

Embora o magistrado tenha indicado que o Código autoriza a previsão de cláusulas que excluam determinadas vantagens, declarou que elas devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, "quando redigidas de modo a dificultar o entendimento e a compreensão do seu alcance". Observando que ficou comprovado que o procedimento era imprescindível para o restabelecimento do paciente, afirmou que a negativa do plano de honrar o custo da prótese "atenta contra o objeto do contrato em si e frustra seu fim". Por isso, avaliou que os valores referentes à implantação da prótese deveriam ser suportados pela Unimed.

Ao analisar o pedido de indenização por danos morais, o magistrado verificou que a recusa da cobertura ao procedimento necessário para salvar a vida do homem, em momento de emergência médica, com risco de morte súbita, aumentou ainda mais a aflição e a angústia do consumidor. Dessa maneira, condenou a Unimed a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.

Os desembargadores Tiago Pinto e Antônio Bispo votaram de acordo com o relator.

Processo nº: 1.0145.10.058890-7/001

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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