|   Jornal da Ordem Edição 4.394 - Editado em Porto Alegre em 30.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

20.03.13  |  Dano Moral   

Plano de assistência funerária deve indenizar viúva

A inadimplência alegada pela empresa ré não se mostrou legalmente correta, visto que a cliente já havia renegociado sua dívida e, inclusive, havia pago a prestação do mês relativo ao sinistro ocorrido.

A Assistencial Pax Family Invest Vida foi condenada a indenizar uma consumidora por danos morais, no valor de R$ 6.375, por não ter prestado os serviços contratados quando o marido dela morreu. A decisão partiu da 9ª Câmara Cível do TJMG.
 
A autora conta nos autos que, em abril de 2010, quando do falecimento de seu esposo, entrou em contato com a empresa para obter os benefícios contratados, mas teve seu pedido negado. A ré alegava que a negativa de assistência era legal, uma vez que a associada estava inadimplente.
 
Em 1ª instância, a juíza da 7ª Vara Cível de Belo Horizonte julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, e determinou a rescisão do contrato celebrado entre as partes, a restituição dos valores pagos pela mulher e o pagamento de indenização pelos danos morais.
 
A empresa recorreu, mas o relator, desembargador Moacyr Lobato, negou provimento ao recurso. "Não há dúvida de que, ao negar os benefícios contratados, a empresa frustrou a expectativa da associada de ser prontamente atendida no momento em que mais precisava, qual seja, quando do falecimento de um ente querido."
 
Moacyr Lobato afirma que, ao analisar as provas do processo, constatou que, algumas semanas antes da morte do marido da associada, ela havia renegociado sua dívida com a empresa e inclusive havia pagado antecipadamente a parcela de abril de 2010, mês em que ocorreu o falecimento. "A recusa de cobertura contratual por parte da empresa foi indevida, tendo-se em vista que a associada estava em dia com o pagamento das mensalidades", concluiu.
 
Os desembargadores Amorim Siqueira e Márcio Idalmo Santos Miranda votaram de acordo com o relator.
 
Veja o andamento processual aqui e o acórdão publicado aqui.

Fonte: TJMG

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro