|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

24.03.11  |  Trabalhista   

Plano de aposentadoria dá quitação a contrato de ex-empregado

Não foi aceita a ação rescisória de ex-empregado da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. que pretendia desconstituir decisão que deu quitação total de seu contrato de trabalho após adesão à programa de incentivo à aposentadoria, pelo qual recebeu R$ 50 mil. A SDI-2 entendeu que, à época da decisão, a questão relativa aos chamados PDVs (planos de demissão voluntária) – se a quitação era completa ou relativa somente às parcelas referentes ao plano de incentivo – era controversa, sem um entendimento unificado na Justiça do Trabalho. De acordo com a Súmula nº 83 do TST, não procede ação rescisória por violação “literal da lei” se a decisão estiver baseada em texto legal de “interpretação controvertida” nos Tribunais.

O trabalhador ajuizou a ação rescisória contra decisão do TRT2 (SP) que deu total quitação do contrato de trabalho, com sua adesão ao plano de aposentadoria, sem direito a ajuizar ação trabalhista com o objetivo de receber qualquer verba referente ao contrato. De acordo com o ex-empregado, o entendimento do TRT contrariou a Orientação Jurisprudencial nº 270 da SDI-1 (“a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo”).

No entanto, de acordo com o Regional, a matéria não tinha entendimento unânime na época do julgamento regional, pois a OJ 270, que pacificou o assunto, foi editada após a decisão. O TRT2 julgou o caso em maio de 2002, e a OJ foi aprovada em setembro do mesmo ano.

Ao recorrer da decisão, o aposentado alegou que a data a ser contabilizada para a existência ou não de controvérsia seria a do trânsito em julgado, quando terminou o prazo para recurso, e não a da decisão do TRT. No entanto, o ministro Emmanoel Pereira, relator do recurso ordinário em ação rescisória na SDI-2, ressaltou que a data a ser considerada, de acordo com a Súmula nº 83, é a do julgamento, e não a do trânsito em julgado.

De acordo com o relator, o item 2 da Súmula não faz nenhuma referência ao trânsito em julgado. O texto dispõe que “o marco divisor quanto a ser, ou não, controvertida, nos Tribunais, a interpretação dos dispositivos legais citadas na ação rescisória é a data da inclusão, na Orientação Jurisprudencial do TST, da matéria discutida”.

Processo: ROAR - 1184600-85.2008.5.02.0000

 

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro