|   Jornal da Ordem Edição 4.587 - Editado em Porto Alegre em 11.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.11.14  |  Dano Moral   

Placa de veículo divulgada em serviço de mapas da internet não gera dever de indenizar

Conhecidos do autor o avisaram que a placa de seu veículo estava sendo exibida através do serviço de mapas disponibilizado na internet. Segundo ele, em sua rua, nenhuma outra placa de automóvel foi divulgada.

Proprietário de veículo que ajuizou ação por danos morais por ter a placa de seu veículo divulgada no serviço Google Maps teve o pedido de indenização negado. Os desembargadores da 10ª Câmara Cível (TJRS) entenderam que o fato poderia ter sido solucionado através de ferramenta disponível no próprio site que divulgou a imagem.

O autor ajuizou ação indenizatória contra a empresa Google Brasil Internet LTDA., afirmando que conhecidos seus avisaram que a placa de seu veículo estava sendo exibida através do serviço Google Maps, disponibilizado na internet, por meio do Street View. Asseverou que em sua rua, nenhuma outra placa de automóvel foi divulgada através do serviço de mapas. Embasado na inexistência de autorização para divulgação da placa de seu veículo, referindo o direito à proteção da imagem, o réu ingressou na justiça.

A empresa ré apresentou a contestação com base na falta de interesse de agir da parte autora, que poderia ter utilizado a ferramenta "corrigir problemas", disponível no site.

Em primeira instância, na Comarca de Novo Hamburgo, o pedido foi negado pela Juíza de Direito Valkiria Kiechle. O autor recorreu, reiterando o pedido de danos morais.

A visualização da placa do veículo do autor e sua localização é um dado público, que qualquer pessoa que passe pelo seu endereço tem como verificar, já que a garagem em que o veículo fica estacionado é aberta e com vista para a rua. Portanto, não houve a divulgação de um dado sigiloso, tampouco um dado que se publicado possa causar qualquer constrangimento ao demandante, razão pela qual inexiste qualquer espécie de dano a ser indenizado, afirmou o relator do processo, desembargador Marcelo Cezar Müller.
Analisou que o dano moral está presente na violação do direito da personalidade, que é oriundo de séria ofensa à pessoa.

Ressaltou, portanto, que a situação em que a parte autora foi exposta, não é capaz de atingir com seriedade o direito da personalidade, pois não está presente magnitude suficiente a caracterizar o dano moral.

Não basta o mero aborrecimento para gerar a obrigação de indenizar, concluiu o magistrado, que foi acompanhado, na íntegra, pelos desembargadores Túlio Martins e Jorge Alberto Schreiner Pestana.

Proc. 70061800355

Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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