|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

13.02.08  |  Diversos   

PL propõe a regulamentação da ação direta de inconstitucionalidade por omissão

O Projeto de Lei 2277/07, do deputado Flávio Dino (PCdoB-MA), regulamenta a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, utilizada para garantir o exercício de um direito constitucional que tenha sido prejudicado pela omissão do Poder Legislativo ou de autoridade administrativa. A declaração de inconstitucionalidade por omissão está prevista no artigo 103 da Constituição, mas ainda não foi disciplinada em lei.
 
“Trata-se de instrumento fundamental para que a nossa Constituição alcance a máxima efetividade em relação a omissões totais ou parciais oriundas de agentes políticos ou administrativos”, afirmou o deputado.
 
O projeto insere a ação direta de inconstitucionalidade por omissão entre os dispositivos regulados pela Lei 9.868/99. Essa lei já disciplina o processamento da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) e da ação declaratória de constitucionalidade (ADC), que são julgadas pelo STF.
 
A petição deverá indicar a omissão inconstitucional total ou parcial quanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar ou quanto à adoção de providência de índole administrativa; e o pedido, com suas especificações.
 
A proposta prevê que em casos de excepcional relevância e urgência, poderá ser concedida medida cautelar (antecipação dos efeitos da decisão, antes do seu julgamento). Essa medida poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial; na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos; ou em outra providência a ser fixada pelo STF.
 
Se o Supremo declarar a inconstitucionalidade por omissão, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias. Em caso de omissão atribuída a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas em até 30 dias ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo tribunal. O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pela CCJ.



...............
Fonte: Agência Câmara

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro