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NOTÍCIA

06.10.11  |  Trabalhista   

PL prevê que testemunha em processo trabalhista não poderá ser demitida sem justa causa

A proposta não valerá para a hipótese de falso testemunho.

Empregado indicado como testemunha em processo trabalhista, de acordo com PL, não poderá ser demitido sem justa causa. A proposta altera a CLT, a qual estabelece apenas que as testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço em razão de depoimentos. O projeto da Câmara dos Deputados, aprovado pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, tramita em caráter conclusivo e segue para análise da CCJC.

O texto é um substituto do relator, deputado Vicentinho, ao PL 7971/10, de autoria do deputado Mário de Oliveira. A proposta não valerá para a hipótese de falso testemunho. O empregador, no entanto, poderá dispensar o funcionário indicado como testemunha, se ele mostrar-se incapaz, tiver um comportamento inadequado ou não se encaixar nas necessidades da empresa. Nesse caso, o empregador deverá fundamentar por escrito as razões da demissão.

A ausência de fundamentação ou fundamentação insuficiente caracterizará a "dispensa imotivada" e sujeitará o empregador a multa equivalente a 12 salários do empregado. A mesma penalidade valerá para o empregador que dispensar o empregado pelo fato de haver prestado depoimento como testemunha perante a Justiça do Trabalho; e para o empregador que impedir ou tentar impedir que seu empregado preste depoimento. A multa será revertida em favor do empregado, sem prejuízo de indenização por dano mural correspondente.

Segundo o relator, é comum que o trabalhador que testemunhe em uma causa trabalhista sofra retaliação por parte do empregador. "Tal retaliação frequentemente se traduz em dispensa imotivada", explica. Além disso, ressaltou que "O nome do empregado que prestará depoimento, via de regra, só é conhecido pelo empregador na audiência, daí que o risco de retaliação só surge de fato a partir desse momento".

A ausência de fundamentação ou fundamentação insuficiente caracterizará a "dispensa imotivada" e sujeitará o empregador a multa equivalente a 12 salários do empregado. A mesma penalidade valerá para o empregador que dispensar o empregado pelo fato de haver prestado depoimento como testemunha perante a Justiça do Trabalho; e para o empregador que impedir ou tentar impedir que seu empregado preste depoimento. A multa será revertida em favor do empregado, sem prejuízo de indenização por dano mural correspondente.

PL-7971/2010

Fonte: Agência Câmara

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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