|   Jornal da Ordem Edição 4.419 - Editado em Porto Alegre em 4.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.05.12  |  Trabalhista   

Piso salarial de acordo coletivo prevalece para telemarketing

No entendimento do juiz, a Constituição Federal alçou a negociação coletiva a uma posição de destaque no ordenamento jurídico, privilegiando a liberdade das partes contratantes de estabelecerem condições de trabalho.

Ao julgar uma ação civil pública ajuizada pelo MPT, o juízo da 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decidiu que o piso salarial da categoria dos operadores de telemarketing deve ser o fixado em acordo coletivo, embora menor do que o piso determinado pela lei estadual ou por convenção coletiva.

Na ação ajuizada pelo MPT foi requerida a aplicação dos pisos salariais previstos nas leis estaduais aos empregados do réu Contax – empresa especializada em teleatendimento. Sucessivamente, o MPT pediu a aplicação dos pisos salariais previstos nas convenções coletivas, bem como a condenação da empresa ao pagamento das diferenças salariais daí resultantes.

Em sua defesa, o Sindicato dos trabalhadores ressaltou a legalidade do acordo coletivo e afirmou que deve ser privilegiada a negociação coletiva, pois o conjunto de normas dos acordos coletivos é mais benéfico do que as convenções. Também alegou que as leis estaduais somente se aplicam quando não houver norma coletiva.

Já a Contax alegou a inconstitucionalidade das leis estaduais que fixam piso salarial superior ao previsto em norma coletiva, pois a Constituição Federal teria possibilitado a flexibilização e a autonomia negocial. Segundo a empresa, os operadores de telemarketing têm jornada reduzida de 6 horas, e as leis estaduais e as convenções coletivas estabelecem pisos salariais para trabalhadores com jornada de 8 horas.

Para o juiz José Saba Filho, prolator da sentença, a Constituição Federal alçou a negociação coletiva a uma posição de destaque no ordenamento jurídico, privilegiando a liberdade das partes contratantes de estabelecerem condições de trabalho.

"Tanto assim o é que as Leis Estaduais de nº 4.987/2007, 5.168/2007 e 5.357/2008 fixam o salário mínimo, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, apenas para os empregados das categorias que não tenham piso salarial definido em Lei Federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, o que não é o caso dos empregados integrantes da categoria de operadores de telemarketing, ante a existência de norma coletiva estabelecendo piso salarial", afirmou o magistrado.

Na divergência entre qual seria o piso aplicável – se o previsto na convenção ou no acordo coletivo – o magistrado entendeu que o acordo coletivo ajustado entre o empregador e o Sindicato dos trabalhadores deve ser privilegiado em relação às convenções coletivas, pois a adoção de cláusulas isoladas ensejaria a criação de uma terceira norma, não desejada pelas partes.

Além disso, segundo o juiz, a negociação coletiva somente se torna factível se considerada a situação econômico-financeira do empregador, assim como as condições do mercado como um todo, possibilitando-lhe honrar com os compromissos assumidos, inclusive em relação aos consumidores.

(Processo nº ACPU 0000753.31.2010.5.01.0073).

Fonte: TRT1

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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