|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.02.08  |  Diversos   

Pirelli condenada por despesas de refeição com limite de custo

A 2ª Turma do STJ considerou ilegal os atos que fixaram valores máximos para as refeições individuais como condição para a empresa ter direito ao incentivo fiscal pelas despesas com alimentação dos trabalhadores.
 
No recurso especial interposto contra a Pirelli Companhia Industrial Brasileira, a Fazenda Nacional sustentou que os limites estabelecidos pela Portaria Interministerial nº 326/77 e pela Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 143/86 devem ser observados para efeito do incentivo fiscal relativo ao PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador).
 
A Pirelli defendeu a possibilidade da empresa beneficiária deduzir do lucro real as despesas efetuadas no programa, sem a limitação de qualquer custo individual máximo por refeição.
 
Segundo o relator, ministro Castro Meira, tanto a lei quanto o decreto regulamentar estipulam que para a concessão do incentivo são exigíveis a existência do PAT aprovado pelo Ministério do Trabalho e o atendimento aos requisitos legais, sem contemplar a fixação de custos máximos para as refeições.
 
O tribunal concluiu que ao fixarem custos máximos para as refeições individuais como condição ao gozo do incentivo fiscal previsto na Lei nº 6.321/76, a Portaria Ministerial 326/77 e a Instrução Normativa 143/86 violaram o princípio da legalidade e da hierarquia das leis, porque extrapolaram os limites do poder regulamentar.
 
Essas limitações estabelecidas por normas hierarquicamente inferiores restringiram a própria lei ordinária, portanto, são ilegais, uma vez que inovaram ao prever condições não previstas na Lei nº 6.321/76 ou no Decreto nº 78.676/76”, ressaltou o relator. Meira ainda acrescentou que ato infralegal não pode restringir, ampliar e alterar direitos decorrentes de lei. (REsp 990313).
 


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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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