|   Jornal da Ordem Edição 4.319 - Editado em Porto Alegre em 14.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.10.14  |  Trabalhista   

Pintor que também descarregava e montava estruturas não teve reconhecido acúmulo de funções

No caso em questão, o entendimento foi de que a situação descrita pelo empregado não configura o acúmulo funcional, pois essas atividades são compatíveis com as funções contratadas.

Só haverá acúmulo de função quando a atividade que o trabalhador alega como extra seja, de fato, uma outra função que comprometa as atividades do cargo para o qual ele foi contratado. É que, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT, o empregado se obriga a exercer toda e qualquer atividade compatível com a sua condição pessoal. Com esses fundamentos, a 3ª Turma do TRT da 3ª Região julgou desfavoravelmente o recurso de um empregado e não reconheceu o acúmulo de função alegado por ele.

No caso, o trabalhador afirmou que foi contratado como pintor por uma empresa de montagem e locação de stands, mas realizava tarefas de carga e descarga de caminhões, assim como de montagem de estruturas. Por isso, pediu diferenças salariais por acúmulo de funções. Entretanto, para o juiz convocado Paulo Emilio Vilhena da Silva, relator do recurso, a situação descrita pelo empregado não configura o acúmulo funcional, pois essas atividades são compatíveis com as funções contratadas.

Segundo explicou o magistrado, o acúmulo indevido de funções ocorre quando o trabalhador exerce funções diversas daquelas contratadas, com novas atribuições e carga de trabalho superior ao cargo para o qual foi originalmente contratado. "É que, neste caso, o acréscimo de atividades em razão do acúmulo de funções constitui alteração contratual lesiva, em afronta ao disposto no art. 468 da CLT, configurando, inclusive, enriquecimento ilícito da empresa", ressaltou.

Mas, para o relator, essas circunstâncias não se verificaram no caso. Ele frisou que não é todo e qualquer acúmulo de tarefas que gera o direito ao adicional. É preciso que o empregado realize atividades que, por serem estranhas ao cargo ocupado, comprometam as funções relativas a este cargo, gerando um desequilíbrio no contrato de trabalho. E, no entender do julgador, as atividades de carregamento, descarregamento e montagem de estruturas são compatíveis com o cargo de pintor exercido pelo reclamante na empresa de locação de stands. Portanto, não se caracterizou o acúmulo de funções. Além disso, conforme verificou o relator, não há, no caso, qualquer previsão contratual ou em instrumento normativo concedendo ao empregado um adicional ou aumento salarial em caso de acúmulo de funções.

Por essas razões, a Turma indeferiu o pedido de diferenças salariais por acúmulo de funções, mantendo a sentença, nesse aspecto.

( 0000834-65.2013.5.03.0025 RO )

Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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