|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.08.10  |  Diversos   

Petrolífera responde subsidiariamente por indenização à família de trabalhador morto em serviço

A Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras responderá subsidiariamente pelo pagamento de indenização por danos morais à viúva e ao filho menor de um trabalhador morto durante a prestação do serviço. A Petrobras pretendia rediscutir a condenação por meio de recurso de revista no TST, mas a 7ª Turma rejeitou o agravo de instrumento da empresa.

Como explicou o relator e presidente da Turma, ministro Pedro Paulo Manus, a responsabilidade civil do empregador pela indenização decorrente de dano causado a empregado pressupõe a existência de três requisitos: a prática de ato ilícito ou com abuso de direito, o dano (prejuízo material ou sofrimento moral) e o nexo causal entre o ato praticado pelo empregador (ou prepostos) e o dano sofrido pelo trabalhador.

No caso, o TRT3 concluiu, com base em laudo pericial e depoimento de testemunhas, que o empregado operava uma retroescavadeira que não possuía cinto de segurança, apesar de o equipamento ser obrigatório por lei. Devido à ausência da proteção, o trabalhador sofreu um acidente, no qual foi lançado para fora da máquina e, em seguida, atingido por ela. Do incidente, decorreu a morte do empregado.

Assim, observou o relator, a prova produzida nos autos demonstra que ocorreu o dano (acidente com a retroescavadeira), o nexo de causalidade (em decorrência do acidente, o empregado faleceu) e ainda a culpa (negligência da empresa que não instalou o cinto de segurança que poderia ter evitado o acidente). Além do mais, o falecimento prematuro do trabalhador causou sofrimento e angústia aos familiares, que têm direito à indenização por dano moral pedida.

Ainda segundo o ministro Pedro Manus, mesmo que a Petrobras seja a tomadora dos serviços na hipótese, responde subsidiariamente pelos créditos salariais devidos pela empresa prestadora dos serviços, porque se beneficiou do trabalho executado pelo empregado. Esse é o comando da Súmula nº 331, IV, do TST. (AIRR-36240-72.2005.5.03.0076)




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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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