Segundo a decisão, se a ausência de contrato fosse razão para que a companhia não pagasse os direitos devidos aos donos da área, também seria motivo para que o local nem mesmo fosse utilizado para a extração do produto.
A Petrobras terá de pagar pela exploração de petróleo em propriedades privadas no Estado de Sergipe, mesmo sem ter contrato assinado com os proprietários. O STJ não conheceu de recurso interposto pela empresa com o objetivo de reverter decisão proferida pelo TJSE, que determinou o pagamento.
A companhia deverá pagar pela exploração de petróleo nas fazendas Santa Bárbara, Bom Sucesso, Canabrava, Santa Bárbara de Baixo e Entre Rios, retroativamente a 1998, embora só tenham sido assinados contratos de exploração em relação às duas últimas propriedades apenas nos anos de 1998 e 1999. As quantias deverão ser apurados nos termos do art. 52 da Lei 9.478/97 (Lei do Petróleo), combinado com o art. 28 do Decreto 2.705/98 – que a regulamentou.
A utilização dessas áreas ocorre há mais de 20 anos, e a celebração de contratos para pagamento de royalties foi feita apenas em relação aos imóveis Santa Bárbara de Baixo e Entre Rios, em 1998 e 1999. Os particulares ingressaram com ação na Justiça alegando que os direitos eram devidos desde o início da efetiva exploração, e não somente a partir da celebração dos contratos com base na Lei 9.478. Os autores pediram também compensação pela exploração das fazendas que não foram objeto de contrato (Santa Bárbara, Bom Sucesso e Canabrava), afirmando que, no caso dessas propriedades, nunca receberam nenhuma retribuição financeira. Caso não fosse possível o recebimento da compensação retroativamente ao início da extração petrolífera, os donos pediram que pelo menos fosse reconhecido seu direito, a partir da publicação da Lei 9.478.
O Tribunal de Justiça decidiu pelo pagamento dos royalties em relação a todas as fazendas, a partir de 1998, quando foi editado o decreto que regulamentou a Lei do Petróleo. Para o órgão julgador, a norma constitucional que garante a participação do proprietário do solo nos resultados da lavra tem eficácia limitada, de modo que a obrigação só passou a ser devida após a publicação da lei que disciplinou o assunto e de sua regulamentação. Quanto à falta de contrato, o TJSE entendeu que não é suficiente para afastar a necessidade de pagamento.
Em recurso ao STJ, a Petrobras alegou que os requerentes não comprovaram relação jurídica que justificasse o pagamento de royalties, nem a existência de passivo em relação às duas fazendas que foram objeto de contrato. Segundo a empresa, não seria possível falar em direitos de uso antes da celebração do contrato, cuja exigência foi instituída pela Lei do Petróleo e pelo decreto regulamentar, a partir dos quais foram fixados os critérios para pagamento. A companhia alegou que a decisão violou os art. 43, 51 e 52 da Lei 9.478.
O relator da matéria no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que os dispositivos apontados como violados não guardam nenhuma relação com os contratos eventualmente celebrados entre a concessionária e o proprietário da terra utilizada. Esses contratos dizem respeito à garantia instituída no art. 176, par. 2º, da Constituição, que assegura ao dono da terra participação nos resultados da lavra.
Na verdade, segundo o magistrado, o que os artigos mencionados regulam são os contratos de concessão celebrados entre a União e as petrolíferas – concessionárias privadas ou a Petrobras. Já a relação jurídica entre a exploradora e o particular é definida previamente no edital de licitação e no contrato de concessão, conforme o art. 28 do Decreto 2.705.
O julgador reiterou ainda um argumento do TJSE: se a ausência de contrato fosse razão suficiente para a estatal deixar de pagar a retribuição financeira aos particulares, também deveria ser justificativa mais que razoável para que ela nem mesmo chegasse a explorar a área.
Quanto às duas fazendas sobre as quais foram assinados contratos em 1998 e 1999, o relator afirmou que não há como alterar o entendimento do TJSE, pois a verificação das alegações da Petrobras, de que cumpriu corretamente suas obrigações, exigiria a reanálise de provas do processo, o que não é permitido em recurso especial.
Processo nº: REsp 1159941
Fonte: STJ
Marcelo Grisa
Repórter
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759