|   Jornal da Ordem Edição 4.293 - Editado em Porto Alegre em 08.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.09.12  |  Diversos   

Petição é rejeitada contra agente público acusado de improbidade

O homem apenas havia emitido um parecer; o entendimento, portanto, foi de que não havia obrigatoriedade de adoção, por parte da entidade, do que havia sido proposto por ele no documento.

Foi dado provimento a recurso apresentado por servidor da Infraero contra sentença que recebeu petição inicial de ação civil pública, ajuizada contra ele pelo MPF por suposto ato de improbidade administrativa. O caso foi julgado pela 3ª Turma do TRF1.

O homem exercia o cargo de superintendente de administração geral da autarquia. O Ministério conta que o servidor foi o responsável pela elaboração da Carta Formal nº 9.526/DAAG/2004, que deu origem à Informação Padronizada (IP) nº 313/DA, de 2004, com proposta de padronização do percentual de bonificação e despesas indiretas (BDI) em 35%, no tocante às obras de engenharia.

Na apelação, o servidor sustenta que o parecer elaborado por ele provocou mudança do que vinha sendo praticado no âmbito da Infraero, concernente às suas obras e serviços de construção ou reforma de aeroportos, especificamente quanto ao BDI. Segundo ele, tal parecer "não pode ser tido como ato administrativo com potencialidade de tornar-se ato de improbidade, nem quem faz às vezes de parecerista pode ser equiparado a gestor ou administrador público, que autorize ou ordene despesas públicas".

Os argumentos foram aceitos pelo relator, juiz Tourinho Neto. "Não vejo um possível ato de improbidade praticado pelo agravante, tendo em vista que, conforme relatado pelo próprio MPF, a IP nº 313/DA propôs a fixação de percentuais a serem adotados pelo órgão. Não havia a obrigatoriedade na adoção do aludido valor", afirmou.

Ele complementou sua fala, dizendo já ter manifestado o entendimento de que não são todos os atos administrativos ou omissões que colidem com a imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições que dão azo ao enquadramento na Lei de Improbidade Administrativa. "A má-fé, caracterizada pelo dolo, comprometedora de princípios éticos ou critérios morais, com abalo às instituições, é que deve ser penalizada, abstraindo-se meras irregularidades suscetíveis de correção administrativa".

Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, nos termos do voto do relator, determinou que seja rejeitada a petição inicial quanto ao agravante.

Processo nº: 0037310-55.2012.4.01.0000

Fonte: TRF1

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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