|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.05.14  |  Dano Moral   

Pet shop indenizará por vender cão sem raça definida

A cliente do estabelecimento adquiriu o animal como sendo da raça Cocker. No entanto, o cão passou a apresentar características que não condiziam com a raça em questão. Para o magistrado, o dano moral estaria amplamente configurado, uma vez que a situação atingiu a requerente em sua dignidade.

A pet shop Luigi Mercado e Pecuária LTDA foi condenada a arcar com o pagamento de danos morais e materiais, nos valores de R$ 2 mil e R$ 300,00 respectivamente, por vender um cão da raça Cocker que, mais tarde, provou-se ser sem raça definida. A decisão é da 4ª Vara Cível do TJRS da Comarca de Novo Hamburgo.

A autora ajuizou ação narrando que comprou, junto à demandada, um cão da raça Cocker pelo valor de R$ 300,00. O animal, entretanto, passou a apresentar características que não condiziam com a raça em questão. A autora também afirmou que ela e o filho criaram forte laço afetivo com o cão, sem que isso mudasse a circunstância de ter sido ludibriada, entretanto.

Após tentativa de acordo, a ré disse apenas que a dona do animal deveria procurar seus direitos. Dessa forma, a autora requereu a indenização por danos morais e materiais, exigindo por estes ressarcimento de R$ 600,00. A ré propôs a restituição do valor pago mediante a devolução do animal e alegou que não haveria motivos para se falar em dano moral.

A 4ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais em R$ 300,00. Configurado o dano moral, determinou o pagamento de R$ 2 mil.

O Pretor Mozart Gomes da Silva julgou evidente que o animal não é um cão da raça Cocker, sendo no mínimo inusitada a afirmação, com base em fotos juntadas ao processo. Avaliou, ainda, que a circunstância de se ter criado um laço afetivo com o animal não retira a legitimidade de requerer a devolução do valor pago. Concluiu que é de ser acolhida a pretensão, objetivando o reembolso do valor, devidamente acrescido dos juros legais e corrigido monetariamente. O pedido pelo dobro foi negado, pois não comprovado que houve má-fé por parte da loja pela venda de animal sem raça.

O magistrado apontou como sendo de extrema crueldade quer com a requerente e seus familiares, pela ligação afetiva, quer com o próprio animal, já habituado ao convívio familiar, que este, forçadamente, passasse a viver em outro ambiente. O dano moral estaria amplamente configurado, uma vez que a situação atingiu a requerente em sua dignidade.

Número do processo 01911200099874

Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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