|   Jornal da Ordem Edição 4.288 - Editado em Porto Alegre em 30.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.08.10  |  Criminal   

Pessoa que atira contra vítima desarmada que tentava se esconder dos tiros não pode alegar legítima defesa

Um vereador de Patis (MG) e seu filho chegaram a um estabelecimento conhecido como “Bar do Jô”, onde encontraram um desafeto político. Eles discutiram e entraram em luta corporal. O acusado sacou um revólver calibre 32 e atirou em direção ao bar, atingindo a parede e deixando em seguida o local, sem que a arma fosse apreendida. O vereador foi condenado e teve o pedido de absolvição negado pela 1ª Câmara Criminal do TJMG.

A pena foi de dois anos e seis meses de reclusão em regime semiaberto e 15 dias-multa (meio salário mínimo) pelo crime de disparar arma de fogo em local habitável ou suas adjacências, sem a finalidade de praticar outro delito. O crime é previsto no Estatuto do Desarmamento. Por ser medida socialmente recomendável, o juiz Nilson de Pádua Ribeiro Júnior, da 1ª Vara Criminal de Montes Claros, substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade pelo período da pena, durante sete horas semanais; e prestação pecuniária de um salário mínimo.

O vereador recorreu pedindo absolvição. Ele alegou ter agido em legítima defesa, pois “a briga teria sido iniciada pela vítima, que o agrediu arremessando uma garrafa de refrigerante em sua direção e, como esta não o atingiu, voltou a ameaçá-lo com um taco de sinuca”. Alegou, ainda, que não houve crime, pois “disparou para o chão, tomando a cautela para que não acertasse a vítima ou qualquer outra pessoa presente no local”. Por último, argumentou que “não foi comprovada a eficiência da arma utilizada, devendo ser absolvido por ausência de potencialidade lesiva”.

Segundo o relator, desembargador Judimar Biber, não há provas capazes de justificar a legítima defesa. “A alegada provocação e o desrespeito por parte da vítima não caracterizam, nesse caso, a legítima defesa, porque a ação do réu (em revidar com arma de fogo) foi excessiva, pois seu desafeto estava desarmado e já se escondia no interior do bar”.

Quanto à alegação de que o tiro para o chão não colocou em risco as pessoas ali presentes, o desembargador esclareceu que o crime de disparo de arma de fogo é crime de mera conduta que, sem necessidade de comprovar um resultado, “por si só, mostra-se perigoso ao convívio social”. Para o magistrado, o caso foi de perigo concreto, pois “além da vítima, existiam outras pessoas próximas ao local que poderiam ser atingidas”. Por fim, Judimar Biber considerou que “o disparo e a eficiência da arma foram demonstrados pelos depoimentos das testemunhas, sobretudo pela confissão do próprio réu e de seu filho”. (Processo: 2306403-56.2007.8.13.0433)



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Fonte: TJMG

 

 

 

 

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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