Mulher é portadora de deficiência desde 1978 e, por ser casada desde 1973, não pode ser considerada dependente.
A pessoa não pode ser considerada dependente dos pais após casada, mesmo sendo deficiente, conforme delimita o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99). O entendimento foi usado pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) para negar a concessão de uma pensão. Na ação, a autora entendia que tinha direito à pensão por causa da morte de seu pai e por ser portadora de deficiência visual desde antes do fato, ocorrido em 2012. Porém, para o relator do processo no TRF-2, desembargador federal André Fontes, mesmo com a comprovação da invalidez pela autora, o fato de ela já ter sido casada a impede de ser considerada dependente.
A autora da ação casou em 1973 e é portadora de deficiência desde 1978, quando passou a receber o benefício de aposentadoria por invalidez e a depender economicamente do pai. “Não se pode ignorar que a autora foi casada, em data anterior ao óbito do instituidor, sendo que tal circunstância é apta a afastar o seu direito à percepção do benefício pleiteado, já que o matrimônio retira do filho a condição de dependente dos pais”, ressaltou o desembargador.
Fonte: Conjur