A 2ª Turma do TST manteve decisão da Justiça do Trabalho de Minas Gerais que reconheceu a caracterização de vínculo empregatício de um entrevistador com o instituto de pesquisas Vox Populi Mercado e Opinião S/C Ltda.
A Turma rejeitou, sem discutir o mérito, a alegação da empresa contra a decisão. O recurso do Vox Populi só foi acolhido quanto ao item em que a defesa questionou a aplicação de multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias (prevista no artigo 477 da CLT).
A relação de emprego foi atestada com base em provas testemunhais que apontaram a existência dos três requisitos necessários para sua caracterização: subordinação, pessoalidade e onerosidade.
Segundo o relator do recurso, ministro Vantuil Abdala, “extrai-se das razões recursais que a pretensão deduzida pela empresa reflete claramente o seu intento de rediscutir e reavaliar a prova dos autos, o que, em sede de recurso de revista, se mostra manifestamente incabível”.
Quanto à multa do artigo 477 da CLT, o relator afastou sua incidência porque a penalidade não se aplica quando o pagamento de direitos trabalhistas decorre de decisão judicial.
No recurso ao TST, a defesa do instituto alegou que “em momento algum” os requisitos foram comprovados. Por isso, ao manter a sentença que reconheceu o vínculo, o TRT (MG) teria violado dispositivos da CLT. O instituto argumentou que o trabalhador prestava serviços como “entrevistador autônomo”.
O vínculo foi reconhecido com base em depoimentos que demonstraram o cumprimento de jornada de trabalho controlada, tanto na atividade interna (quando ele trabalhava em telemarketing, fazendo telefonemas), quanto na pesquisa de campo, quando o trabalhador aplicava questionários, em viagens ou em Belo Horizonte (MG), onde fica a sede do instituto.
O entrevistador recebia por produção (de acordo com o número de questionários aplicados). Em depoimento, o representante da empresa (preposto) admitiu que o trabalhador prestou serviços para o instituto de 2002 a 2006 e que ele não trabalhou para outras pessoas nesse período. (RR 506/2006-107-03-00.9).
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Fonte: TST
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759