|   Jornal da Ordem Edição 4.588 - Editado em Porto Alegre em 12.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.08.14  |  Trabalhista   

Pesqueira não pagará multa em ação de herdeiros de tripulante morto em naufrágio

O entendimento é de que, no caso de extinção do contrato de trabalho devido à morte do empregado, não se aplica a multa do artigo 477 da CLT.

A V&S Silveira Indústria e Comércio do Pescado Ltda teve recurso acolhido pela 7ª Turma do TST para absolvê-la de multa por atraso no pagamento de rescisão contratual em ação movida pelos herdeiros de um tripulante morto em naufrágio de embarcação da empresa. Segundo a Turma, o empregador não é obrigado a entrar com ação de consignação em pagamento para se resguardar contra a multa prevista no artigo 477 da CLT se não conseguiu identificar, no prazo legal, a quem pagar os direitos do empregado falecido.

O trabalhador foi contratado pela V&S Pescado como cozinheiro da embarcação Estrela do Mar IV. Em agosto de 2009, o barco naufragou e ele morreu no acidente. Alegando dificuldades em receber as verbas trabalhistas a que ele teria direito, os herdeiros entraram com ação cumulada com pedido de indenização. Além das verbas, exigiram a multa prevista no artigo 477 da CLT por descumprimento do prazo de quitação da rescisão contratual.

A V&S pagou em juízo as verbas trabalhistas, mas contestou a multa. Afirmou que a morte do trabalhador afastaria a sua incidência do artigo da CLT e destacou, ainda, que ajuizou ação de consignação em pagamento para identificar os herdeiros e quitar as verbas.

A 1ª Vara do Trabalho de Rio Grande (RS) determinou o pagamento da multa junto com as verbas. De acordo com a sentença, a empresa não provou ter ajuizado a ação de consignação no prazo estabelecido pela CLT. O TRT4 (RS) manteve a sentença.

No recurso ao TST, a empresa alegou que o empregado morreu em alto mar, e o corpo somente foi localizado dias depois o acidente. Argumentou ainda com a dificuldade para identificar um descendente habilitado junto à Previdência Social ou herdeiros legítimos para pagar as verbas.

A 7ª Turma acolheu o recurso para excluir a multa da condenação trabalhista. A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do processo, destacou o entendimento firmado pelo TST no sentido de que, na hipótese de o contrato de trabalho ser extinto em razão de falecimento do empregado, não se aplica a multa do artigo 477 da CLT, "pois não é o caso de recusa no recebimento de verbas rescisórias".

Processo: RR-155900-53.2009.5.04.0121

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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