Homem havia capturado, para seu próprio sustento, um pirarucu dentro de área de proteção; apesar disso, não foi imputado a ele o crime ambiental.
A 4.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento a Recurso apresentado pelo MPF contra sentença que aplicou o princípio da insignificância em denúncia de crime ambiental feita pelo parquet. A 4ª Turma do TRF1 analisou a matéria.
O Ministério denunciou um homem pela prática de crime ambiental com base no art. 34, par. único, III, da Lei 9.605/98. Na ocasião, ele fora flagrado transportando um pirarucu salgado, proveniente de pesca proibida realizada em área de proteção ambiental, em Itapurá, Amazonas.
Para o relator, juiz federal convocado Marcus Vinícius Reis Bastos, a sentença não merece reforma. "Não caracteriza o delito do art. 34, par. único, III, da Lei 9.605, de 1998, conduta consistente em pescar um pirarucu salgado no interior de área de proteção ambiental", afirmou o magistrado.
Ao manter a aplicação do princípio da insignificância ao caso em questão, o relator destacou que "todo homem tem direito a comer em paz o seu pedaço de pão e o seu pedaço de peixe".
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0010766-67.2011.4.01.3200
Fonte: TRF1
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759