|   Jornal da Ordem Edição 4.543 - Editado em Porto Alegre em 6.6.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.06.25  |  Dano Moral   

Personal trainer deve indenizar aluno por uso indevido de imagem em rede social

O 1º Juizado Especial Cível de Planaltina (DF) condenou um personal trainer a pagar R$ 600 de indenização por dano moral a um aluno cuja imagem foi publicada sem autorização em vídeo divulgado no perfil pessoal do profissional no Instagram. O vídeo, postado em setembro de 2024, exibia o aluno por apenas três segundos, mas a divulgação bastou para caracterizar violação do direito à imagem.

Nos autos, o aluno relatou surpresa e constrangimento ao descobrir a postagem. O réu, embora admitisse a divulgação, sustentou ter obtido consentimento genérico por meio de contrato firmado com a academia, onde presta serviços. A juíza afastou o argumento, porque o acordo mencionava apenas a cessão de imagem à academia e não ao treinador. Além disso, o réu não comprovou autorização específica.

Ao analisar o caso, a magistrada ressaltou que a Constituição assegura a inviolabilidade da imagem e que o Código Civil exige consentimento expresso para veiculação pública. Salientou, ainda, que a Lei Geral de Proteção de Dados impõe consentimento “livre, informado e inequívoco” para tratamento de dados pessoais. “A utilização da imagem do autor, ainda que para fins de promoção pessoal do réu como personal trainer, configura ato ilícito”, afirma juíza.

Dessa forma, a juíza reconheceu o dano moral in re ipsa e fixou o valor em R$ 600 por considerar curta a exposição e preservar o caráter pedagógico da condenação, sem enriquecer indevidamente a vítima. Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJDFT

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