|   Jornal da Ordem Edição 4.309 - Editado em Porto Alegre em 31.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

09.02.12  |  Dano Moral   

Pernoite de menor em motel não ofende a honra ou reputação

O pedido de danos morais a uma adolescente e seus pais, por ela ter passado a noite em um motel foi negado. A jovem e suas amigas resolveram dormir no estabelecimento após mentirem para a família para poderem ir a uma festa.

O pedido de danos morais a uma adolescente e seus pais, porque a jovem passou a noite em um motel foi negado no TJRS. Após tomarem conhecimento da realização de uma festa, a autora e algumas amigas, todas menores de idade, planejaram uma forma de ir sem que houvesse a proibição dos pais. Para isso, mentiram alegando que dormiriam uma na casa da outra. Porém, ao chegarem ao local combinado, perceberam que não havia festa alguma. Decidiram, então, passar a noite em um motel, já que uma delas conhecia um funcionário do local.

A autora moveu a ação alegando ter sofrido dano moral ao entrar no motel, pois o fato lhe causou constrangimento e dor. Sustentou a tese afirmando que se a lei proíbe a entrada de menores nesses estabelecimentos, é porque de alguma forma isso gera prejuízo a formação psíquica e moral.

Na sentença, o magistrado negou o pedido da autora por entender que as jovens estiveram no estabelecimento do réu sem qualquer iniciativa lasciva, pois somente pernoitaram no estabelecimento. Afirmou que os danos alegados pela autora não poderiam ser atribuídos ao funcionário do motel, uma vez que a iniciativa de deslocamento e permanência no local foi feita de maneira espontânea pelas menores.

Houve recurso da decisão. No TJRS, o relator do caso, desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, da 10º Câmara Cível, negou provimento ao apelo. O magistrado confirmou a sentença proferida em 1º grau. Considerou que o simples fato de as adolescentes se hospedarem no motel, inclusive pernoitando, não consumindo bebida alcoólica ou mesmo mantendo qualquer tipo de contato com homens, conforme as mesmas declararam, não passou de ilícito administrativo. Citando a sentença, destacou que não é o local isoladamente que ofende a honra ou a reputação de quem quer seja, mas, sim, os atos humanos que neles se fazem.

N° do processo não informado

Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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