|   Jornal da Ordem Edição 4.308 - Editado em Porto Alegre em 29.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.10.10  |  Consumidor   

Permitida ação de ressarcimento de valor de indenização por seguradora

A Bradesco Seguros terá a chance de recuperar o valor de uma indenização que pagou pelo desvio de três carregamentos de óleo de soja em lata. A decisão, da 4ª Turma do STJ, refere-se ao caso ocorrido em 1994, em que mercadorias transportadas pela Rodoviário Don Francisco Ltda., com destino aos municípios de Toledo (PR) e Rio de Janeiro (RJ), desapareceram.

De acordo com o relator do recurso movido pela seguradora, ministro Luis Felipe Salomão, o direito de reclamar o ressarcimento da indenização não prescreveu, ao contrário do que havia sido decidido em 1ª e 2ª instâncias. Com isso, o processo será devolvido ao TJPR, para julgamento do mérito da causa.

A Bradesco Seguros havia celebrado contrato com a Companhia Brasileira de Frigoríficos (Frigobrás) para cobertura das 3 cargas de óleo de soja, as quais foram desviadas, segundo consta do processo, por agentes da própria transportadora, a Rodoviário Don Francisco. A seguradora pagou à Frigobrás o valor integral das mercadorias, R$ 36 mil à época, e adquiriu o direito de processar a empresa de transportes. Porém, quando entrou com a ação de ressarcimento, a Justiça local entendeu que o prazo para o exercício desse direito já estava prescrito.

Ao analisar o recurso da Bradesco Seguros, o STJ considerou que o prazo para esse tipo de ação é de um ano e começa a contar 30 dias após a data prevista para a entrega da mercadoria, conforme dispõe o artigo 9º do Decreto-Lei n. 2.618/1912.

A 4ª Turma considerou ainda que, tendo havido protesto interruptivo por parte da seguradora, a prescrição interrompeu-se na data da intimação da pessoa contra quem a medida era requerida, de acordo com o artigo 172 do antigo Código Civil.

A Justiça paranaense havia entendido que, em caso de furto ou extravio de mercadorias, o prazo prescricional seria o previsto no Código Comercial (um ano a contar do dia em que findou a viagem) e a interrupção da prescrição se daria no dia do ajuizamento do protesto interruptivo. (REsp 705148)




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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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