O laudo, elaborado por um engenheiro de segurança, foi considerado inválido pela 1ª Turma do TRT3. O relatório serviu para apurar a insalubridade por contato com agente biológico em uma ação movida por uma agente comunitária de saúde. Ela afirmava manter contato com doentes assistidos pela sociedade à qual prestava serviços.
O juiz de primeiro grau determinou a realização da prova pericial, que concluiu que a reclamante exercia suas atividades em contato com agentes biológicos. No entanto, a perícia foi realizada por uma engenheira de segurança do trabalho, e não por um médico do trabalho, engenheira que, segundo a redatora do recurso, desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria, não se mostra suficientemente habilitada para a apuração da insalubridade por contato com agentes biológicos.
A desembargadora esclareceu que o laudo pericial deveria ter sido por um perito médico do trabalho, profissional qualificado para averiguar a existência de risco em uma atividade de tal natureza. Assim, a magistrada concluiu pela nulidade da sentença, pois entende que o art. 195, parágrafo 2º da CLT foi violado. (Proc. n.º 01286-2006-025-03-00-4).
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Fonte: TRT3
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759