|   Jornal da Ordem Edição 4.288 - Editado em Porto Alegre em 30.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.02.11  |  Criminal   

Perícia em arma não é necessária se há outros meios de provar seu uso

Não é necessário periciar armas utilizadas em crimes de assalto se há outros meios de prova que indiquem seu uso. O entendimento é da 6ª Turma do STJ, em habeas corpus impetrado em favor de um condenado por assalto à Caixa Econômica Federal (CEF), no Município de São Paulo.

O réu e outros seis homens invadiram uma agência da CEF e, utilizando armas de brinquedo, renderam os vigilantes. Os assaltantes retiraram as armas dos guardas e roubaram mais de R$ 136 mil, além de equipamentos do banco. Preso, o réu foi condenado por roubo, mas houve recurso ao TRF3 (SP), com o pedido de absolvição por insuficiência de provas. O TRF3 manteve a condenação e também o aumento da pena por uso de arma de fogo.

No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa pediu que a pena-base fosse diminuída, pois foram consideradas como antecedentes ações ainda não transitadas em julgado. Também afirmou que não poderia haver o aumento de pena pelo uso de arma de fogo, já que estas seriam de brinquedo. Além disso, afirmou que as armas retiradas dos vigilantes não teriam sido periciadas, impedindo também o aumento de pena.

Em seu voto, o relator do processo, ministro Og Fernandes, observou inicialmente que, apesar de alegar que os processos usados como maus antecedentes não teriam transitado em julgado, isso não foi comprovado pelo acusado na impetração. O relator ratificou o entendimento do TRF3, no sentido de que, no momento em que os criminosos se apropriaram das armas dos vigilantes, teria ficado caracterizado o assalto à mão armada.

O ministro destacou, ainda, entendimento no STJ, pacificado em dezembro pela 3ª Seção, de que o emprego de arma pode ser comprovado por outros meios, como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas, não havendo necessidade de apreensão e perícia do artefato.

No caso, a eficácia das armas ficaria suficientemente comprovada pelos testemunhos dos vigilantes e outros presentes na agência da CEF no momento do assalto. Também haveria as fitas de vigilância, mostrando os criminosos substituindo as armas de brinquedo pelas verdadeiras. Com essa fundamentação, a 6ª Turma manteve a condenação e o aumento de pena. A decisão acompanhou integralmente o voto do relator. (HC 141587)

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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