O perito inicialmente afirmou ser leve o grau de limitação da segurada, mas, posteriormente, concluiu pela incapacidade total e permanente da mulher.
A sentença da comarca de Timbó que condenou uma companhia de seguros ao pagamento de indenização, fixada em R$ 31 mil, a uma portadora de fibromialgia aposentada por invalidez permanente, foi mantida pela 6ª Câmara de Direito Civil do TJSC.
A seguradora, em apelação, sustentou a existência de contradições no laudo pericial, pois o perito inicialmente afirmou ser leve o grau de limitação da segurada para, posteriormente, concluir pela incapacidade total e permanente. Declarou, ainda, que as condições para a aposentadoria por invalidez perante o INSS diferem das exigidas pelos seguros privados.
Para o desembargador Ronei Danielli, relator da matéria, a companhia limitou-se a afirmar que a incapacidade da autora não acarretaria invalidez, sem indicar qualquer prova a amparar sua negativa. Já a aposentada passou pela avaliação de vários médicos e realizou duas perícias judiciais, o que confirmou sua invalidade.
"Não restam dúvidas de que as moléstias adquiridas interferem incisivamente no desempenho do labor, impedindo a recorrida de dar continuidade ao trabalho que lhe proporcionava subsistência digna, quiçá a qualquer outro serviço", completou. A decisão foi unânime.
(Apelação Cível n. 2014.021768-4)
Fonte: TJSC
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759