|   Jornal da Ordem Edição 4.398 - Editado em Porto Alegre em 04.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.10.14  |  Diversos   

Perícia atesta doença e sustenta indenização após aposentadoria por invalidez

O perito inicialmente afirmou ser leve o grau de limitação da segurada, mas, posteriormente, concluiu pela incapacidade total e permanente da mulher.

A sentença da comarca de Timbó que condenou uma companhia de seguros ao pagamento de indenização, fixada em R$ 31 mil, a uma portadora de fibromialgia aposentada por invalidez permanente, foi mantida pela 6ª Câmara de Direito Civil do TJSC.

A seguradora, em apelação, sustentou a existência de contradições no laudo pericial, pois o perito inicialmente afirmou ser leve o grau de limitação da segurada para, posteriormente, concluir pela incapacidade total e permanente. Declarou, ainda, que as condições para a aposentadoria por invalidez perante o INSS diferem das exigidas pelos seguros privados.

Para o desembargador Ronei Danielli, relator da matéria, a companhia limitou-se a afirmar que a incapacidade da autora não acarretaria invalidez, sem indicar qualquer prova a amparar sua negativa. Já a aposentada passou pela avaliação de vários médicos e realizou duas perícias judiciais, o que confirmou sua invalidade.

"Não restam dúvidas de que as moléstias adquiridas interferem incisivamente no desempenho do labor, impedindo a recorrida de dar continuidade ao trabalho que lhe proporcionava subsistência digna, quiçá a qualquer outro serviço", completou. A decisão foi unânime.

(Apelação Cível n. 2014.021768-4)

Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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