20.06.11 | Trabalhista
Percentual de vagas para pessoas com deficiência deve assegurar admissão de pelo menos um candidato
Em concurso público realizado pela Radiobrás, um candidato recorreu ao TRF1 de sentença que negou seu pedido de convocação para posse em vaga destinada a portador de necessidades especiais.
A controvérsia refere-se ao número de vagas que deve ser destinado aos candidatos portadores de necessidades especiais. No caso, foram oferecidas quatro vagas do cargo para o qual o candidato foi habilitado, o que, segundo a Radiobrás, resultaria em menos de uma vaga para tais candidatos, uma vez que a lei estabelece reserva de 5% do total de vagas.
O desembargador federal João Batista Moreira, relator do processo, levou-o a julgamento na 5ª Turma. A Turma deu provimento ao recurso, pois entendeu que o direito do candidato é garantido pelo art. 37, VIII da Constituição Federal, que dispõe: "a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão". Ademais, que a Lei 8.112/90, art. 5.º, § 2.º, determina que se reservem até 20% das vagas às pessoas com deficiência.
Em seu voto, o relator consignou que, no caso concreto, em que foram oferecidas quatro vagas, estabelecer a reserva de 5%, ou seja 0,2 de vaga, com arredondamento para baixo, seria esvaziar completamente o preceito constitucional. AC 200334000363528
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Fonte: TRF1
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759