|   Jornal da Ordem Edição 4.584 - Editado em Porto Alegre em 05.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

31.08.11  |  Advocacia   

Pequenos atrasos em audiências podem ser tolerados

Decisão considerou aceitável atraso de depoente por dois minutos.

Foi considerado que pequenos atrasos podem ser tolerados pelo juiz as primeira instância, desde que não atrapalhem o andamento das audiências marcadas para o mesmo dia. Quando um ex-empregado da Pitágoras Sistema de Educação Superior, em Minas Gerais, atrasou dois minutos para uma audiência em que prestaria depoimento, o juiz do trabalho aplicou a revelia. Considerou verdade tudo o que foi alegado pela outra parte. Mas o entendimento foi modificado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

Para o TRT, pequenos atrasos podem ser tolerados pelo juiz da primeira instância, desde que não atrapalhem o andamento das audiências marcadas para o mesmo dia. No caso, a audiência estava agendada para o dia 22 de outubro do ano passado, às 11h30min. Um minuto após, o ex-empregado foi considerado confesso em relação ao que foi narrado pela defesa. No entanto, às 11h32min, ele chegou à sala de audiência.

O relator da matéria, juiz convocado Cléber Lúcio de Almeida, entendeu que, mesmo que a jurisprudência não tolere atrasos em audiências, "nada impede, no entanto, que o juiz tolere pequenos atrasos que não comprometam seriamente a realização das audiências designadas para o mesmo dia".

Outro ponto levantado pelo juiz convocado é que não há descrição clara na lei sobre a tolerância a atrasos. Diante disso, o julgador pode usar a analogia ao que está disposto no artigo 815 da CLT. O texto diz que se o juiz ou presidente não comparecer em até 15 minutos depois do início da sessão, os presentes podem se retirar e o fato deve constar no livro de registro.

Também pode ser usada a analogia ao artigo 58, parágrafo 1º, da CLT. Este considera justificáveis atrasos que não ultrapassam cinco minutos, pois eles não são sérios o suficiente para justificar a punição da parte.

Proc.n°: 0001082-72.2010.5.03.0110 RO


Fonte: Conjur

 


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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