|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

25.02.08  |  Diversos   

Pepsi terá que indenizar ex-empregada

Empregado que exerce atividade externa também tem direito ao recebimento de hora extra. O entendimento é da 3ª Turma do TST. O tribunal confirmou a decisão do TRT-SP que condenou a Pepsi-Cola Engarrafadora a pagar verbas trabalhistas para a vendedora Kátia Filomena Primeiro. 

Contratada em abril de 1996 para exercer as funções de vendedora, a funcionária foi demitida sem justa causa em dezembro do mesmo ano. Em julho de 1997, Kátia entrou com reclamação trabalhista na 9ª Vara do Trabalho de São Paulo. Ela alegou que não recebeu as verbas rescisórias corretamente.
 
Apesar do artigo 62 da CLT dispor sobre a incompatibilidade de fixação de horário para trabalhadores que exercem atividade externa, testemunhas confirmaram que a Pepsi fiscalizava a jornada de trabalho da vendedora. A engarrafadora obrigava Kátia a ir à empresa pela manhã e no período da tarde.
 
O relator do processo, ministro Alberto Bresciani, considerou que se há controle de horário, então as horas extras são devidas. A Pepsi terá de pagar horas extras superiores à oitava diária e 44ª semanal, e o adicional previsto na CLT, bem como seus reflexos legais. (RR-30.935-2002-900-02-00.3).



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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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