|   Jornal da Ordem Edição 4.592 - Editado em Porto Alegre em 21.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

12.11.12  |  Família   

Pensão somente pode ser revogada após data estipulada

No caso em questão, foi considerada a maioridade do filho (ou seja, o fato de completar 18 anos de idade) como determinante para que a obrigação cesse; tempo pelo qual os alimentos devem estar disponíveis, de acordo com a decisão, deve ser delimitado na sentença.

É improcedente o pedido de revisão de pensão alimentícia proposta por um engenheiro em relação ao seu filho, menor de idade. O juiz da 11ª Vara de Família de Belo Horizonte, Valdir Ataíde Guimarães, destacou que esse direito se extingue somente após os 18 anos, salvo em casos de comprovada necessidade.

O requerente alegou que, quando o benefício foi fixado, ele tinha uma boa condição financeira. Agora, seu poderio econômico foi reduzido, e ele diz não suportar o pagamento dos valores. Apesar dessa alegação, não comprovou carência financeira.

O julgador ressaltou que é direito da criança receber a pensão até completar a maioridade, porque se presume a condição de incapaz, "em decorrência da natural e inquestionada incapacidade orgânica de buscar e de produzir os meios de sua subsistência". Porém, ao completar 18 anos de idade, essa obrigação cessa. O magistrado determinou ainda a expedição de um ofício ao empregador do trabalhador, fazendo constar que o fim do desconto coincidirá com a condição estabelecida.

Contrariamente à Súmula do STJ que impõe a continuidade do pagamento da pensão até comprovação da não necessidade do alimentado, o que obriga o pai a requerer o fim do pagamento, o juiz entende que a data do término da obrigação deve constar da sentença de alimentos. Após essa data, o ônus de comprovar a necessidade é do filho, que deverá entrar com ação judicial caso queira continuar a receber o benefício.

Essa decisão está sujeita a recurso.

Processo nº: 0024.11.054869-0

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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