|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

02.03.18  |  Família   

Pensão recebida de boa-fé não terá que ser devolvida ao INSS, afirma TRF4

A mulher ajuizou ação na Justiça Federal de Florianópolis em dezembro de 2015, após receber notificação do INSS, comunicando a irregularidade e cobrando os valores, que chegavam a 56 mil e 765 reais.

Uma moradora do município de São José (SC) que recebeu indevidamente, por 11 anos, a pensão por morte do pai, dos 21 aos 32, não precisará devolver os valores ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que não houve má-fé da beneficiária e que, por ter natureza alimentar, a verba é irrestituível.

A mulher ajuizou ação na Justiça Federal de Florianópolis em dezembro de 2015, após receber notificação do INSS, comunicando a irregularidade e cobrando os valores, que chegavam a 56 mil e 765 reais. Ela alega que recebia a pensão desde os seis anos de idade e desconhecia as regras de manutenção do benefício, acreditando que teria direito ao mesmo enquanto permanecesse solteira. Conforme os autos, o erro teria sido do instituto, que, mesmo tendo cancelado a pensão quando a autora completou 21 anos, seguiu fazendo o depósito mensal.

A ação foi julgada procedente, isentando a beneficiária da restituição dos valores. O INSS recorreu ao tribunal tentando reverter a decisão. Durante a tramitação da ação, a autora faleceu e houve habilitação dos sucessores civis, a quem deveria passar a responsabilidade pela dívida. Segundo a relatora, desembargadora federal Marga Barth Tessler, “o erro que ocasionou o recebimento indevido do benefício previdenciário se deu por parte do INSS, autarquia especializada, que detém conhecimento em matéria previdenciária, e a quem cumpriria cancelar o benefício”.

“Não é possível exigir da requerida conhecimentos técnicos acerca de matéria previdenciária. A autora recebia benefício de pensão por morte desde os 6 anos. Seria irrazoável presumir e exigir de pessoa simples o conhecimento sobre o termo final do aludido benefício”, concluiu a desembargadora.

Fonte: TRF4

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