|   Jornal da Ordem Edição 4.289 - Editado em Porto Alegre em 02.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

12.06.12  |  Família   

Pensão para custeio de sítio não pode ser considerada verba alimentar

A manutenção ou não do decreto prisional deve ser determinada considerando o pagamento das prestações referentes à pensão alimentícia, e não do valor utilizado para o terreno citado.

Foi parcialmente afastada decisão que determinava a prisão de um homem por atraso nos pagamentos de uma pensão de 10 salários mínimos para custear um sítio pertencente a ele e sua ex-esposa. A 3ª Turma do STJ entendeu que os valores devidos, relacionados ao imóvel, não poderiam ser considerados verba alimentar, porque o sítio não era moradia da ex-esposa.

De acordo com o relator do caso, ministro Massami Uyeda, o réu não poderia ser preso pela falta de pagamento desses valores, mas apenas por dívida relacionada à pensão alimentícia. "O inadimplemento desse valor, ainda que censurável e passível de execução pelos meios ordinários, não permite, tal como pretendido, a utilização da prisão civil do devedor, como meio coercitivo ao cumprimento da obrigação, porque, de verba alimentar, não se trata", explicou.

Instâncias ordinárias

Na separação, ficou decidido pelo juiz de primeira instância que o homem deveria pagar à ex-mulher, além de dez salários mínimos de pensão alimentícia, valor idêntico para despesas de manutenção de um sítio que pertencia a ambos. Após a partilha dos bens comuns, ele teria a obrigação de pagar apenas cinco salários, como pensão, por tempo indeterminado.

A mulher entrou com ação de execução de alimentos, alegando que R$ 27.600 não haviam sido pagos. Contudo, o acusado alegou que os valores relativos às despesas do sítio não deveriam ser cobrados como pensão alimentícia. Sustentava que a ex-esposa não vivia no imóvel e que R$ 15.300 deveriam ser excluídos do total. Pedia, ainda, o parcelamento do restante da dívida. Suas ponderações foram rejeitadas pelo juiz, que decretou a prisão.

Na segunda instância, o preso teve pedido de habeas corpus negado. O TJRJ entendeu que as alegações não serviriam para justificar o atraso ou falta de pagamento das pensões. Destacou que não haveria ilegalidade em decretar a prisão quando a pessoa é intimada a regularizar o débito e não o faz em até três meses.

Caráter da pensão

Inconformado, o homem recorreu ao STJ. No habeas corpus, sustentou que teria efetivado os pagamentos destinados à pensão alimentícia e que o débito seria relacionado apenas à manutenção do sítio, que não tem caráter alimentar e, portanto, não é capaz de autorizar a prisão.

Para o ministro Uyeda, a determinação de um valor específico para o custeio da manutenção do imóvel tem o objetivo de impedir que a ex-esposa retire da pensão alimentícia valores para administrar essa outra despesa até que os bens sejam partilhados. São, portanto, pensões diferentes, que devem ser analisadas, julgadas e consideradas separadamente.

O julgador observou que não há comprovação da quitação da dívida de três meses e das pensões vencidas durante o processo, conforme intimado. A manutenção ou não do decreto prisional deve ser determinada considerando o pagamento das prestações referentes à pensão alimentícia. "A constatação de falta de pagamento, ou o pagamento a menor, deste valor (e tão somente deste valor) enseja, desde logo, o cumprimento do decreto prisional", disse o relator.

Diante disso, a 3ª Turma afastou o decreto prisional no que diz respeito apenas aos débitos da manutenção do sítio.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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