|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.02.14  |  Diversos   

Pensão mensal fixada como indenização por morte não pode ser exigida de uma só vez

Para o relator, o pagamento de uma só vez da pensão mensal prevista no artigo 950, parágrafo único do CC somente pode ocorrer nos casos de redução da capacidade laboral expressamente prevista no caput do dispositivo.

Foi dado provimento a recurso especial do estado do Paraná, condenado a pagar danos morais e materiais aos sucessores de uma mulher morta a tiros por policiais militares ao ser abordada em seu veículo, em fevereiro de 2000. A decisão é da 2ª Turma do STJ.

O recurso diz respeito apenas à forma de pagamento da pensão mensal incluída na condenação. Isso porque prevaleceu na decisão do tribunal estadual o entendimento de que os sucessores têm direito de que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez, de acordo com o parágrafo único do artigo 950 do Código Civil (CC).

No recurso para o STJ, o estado do Paraná sustentou que, em caso de indenização decorrente de falecimento da vítima, não tem cabimento que o pagamento da pensão mensal seja feito de uma só vez.

O ministro Herman Benjamin, relator, considerou que o pagamento de uma só vez de pensão fixada como indenização é faculdade estabelecida para a hipótese do caput do artigo 950 do CC – referente a defeito que impede o ofendido de exercer o seu ofício ou profissão –, não se estendendo aos casos de morte.

Ele citou precedente no mesmo sentido: "O pagamento de uma só vez da pensão mensal prevista no artigo 950, parágrafo único do CC, somente pode ocorrer nos casos de redução da capacidade laboral expressamente prevista no caput do dispositivo". O entendimento foi acompanhado pelos ministros presentes.

REsp 1393577

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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