|   Jornal da Ordem Edição 4.324 - Editado em Porto Alegre em 21.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.03.13  |  Diversos   

Pensão especial estabelecida em lei municipal é mantida

O entendimento foi de que, se toda norma que concede benefícios que privilegiam certos entes ou pessoas, todas as medidas governamentais de isenção fiscal seriam inconstitucionais.

Uma lei aprovada em 1986 pelo município de Porciúncula (RJ) foi mantida, concedendo pensão no valor de 30% dos vencimentos à viúva de um prefeito falecido da cidade. O tema passou pela 2ª Turma do STF. O recurso questionava decisão do TJRJ, que invalidou a norma e determinou o ressarcimento dos valores pelos vereadores que a aprovaram, pelo prefeito que a sancionou e pela mulher que recebeu.

Segundo a posição majoritária da Turma, a aprovação da norma não necessariamente violou o princípio da moralidade, e os legisladores que deram aval a ela estão protegidos pelo princípio da imunidade. Os ministros Eros Grau (aposentado), Teori Zavascki, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski deram provimento ao recurso, vencida a relatora do processo, ministra Ellen Gracie (aposentada), que conhecia em parte do recurso e negava-lhe provimento.

O julgamento foi finalizado com o voto-vista proferido pelo ministro Teori Zavascki, que assumiu a vaga deixada pelo ministro Cezar Peluso (aposentado), responsável por pedido de vista no julgamento. "Não há dúvida de que a lei deu tratamento especial para certa pessoa, mas isso por si só não deve ser considerado imoral. Para tanto, seria indispensável demonstrar que o tratamento discriminatório não tem qualquer motivo razoável", afirmou o magistrado. Segundo ele, o princípio da moralidade administrativa será rompido se o agente for desonesto em suas intenções, desleal, agir com má fé ou substituir os interesses dos administrados pelo seus interesses pessoais.

No caso em questão, observa o ministro, tanto a petição inicial como as decisões das instâncias anteriores limitaram-se a considerar a lei imoral por ter concedido tratamento privilegiado a uma pessoa, sem fazer juízo algum sobre a razoabilidade ou não da concessão do direito em face das circunstâncias e do direito. "A se considerar imoral a lei pelo só tratamento privilegiado a certos destinatários, certamente seriam inconstitucionais, só para citar um exemplo, todas as leis que concedem isenções fiscais" afirmou Teori Zavascki.

A posição foi acompanhada em seguida pelo ministro Gilmar Mendes e pelo presidente da Turma, Ricardo Lewandowski.

Processo nº: RE 405386

Fonte: STF

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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