|   Jornal da Ordem Edição 4.291 - Editado em Porto Alegre em 06.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.12.12  |  Família   

Pensão alimentícia dos avós só é cabível se esgotados os meios para cobrá-la dos pais

A ação foi ajuizada por uma idosa, que alegou não ter condições de pagar a quantia aos netos, em razão de ser portadora de diabetes e ter como única fonte de renda um benefício previdenciário inferior a um salário-mínimo.

"A obrigação de prestar alimentos é recíproca entre pais e filhos, e extensiva a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Não obstante, a teor dos arts. 1.696 e 1.698, do Código Civil, a responsabilidade dos ascendentes é sucessiva e complementar. Assim, os avós somente serão obrigados pelos alimentos dos netos na falta dos pais ou se esses não estiverem em condições de suportar o encargo". Com base nesse entendimento, a 6ª Turma Cível do TJDFT deu provimento a um agravo para modificar decisão que fixou alimentos provisórios, em 40% do salário-mínimo, a serem pagos pela avó paterna.

A idosa ingressou com a ação, alegando não ter condições de pagar o valor fixado aos netos, em razão de ser portadora de diabetes e ter como única fonte de renda um benefício previdenciário inferior a um salário-mínimo. Além disso, informou o endereço no qual o pai dos menores pode ser encontrado, a fim de pagar os alimentos devidos.

Para o relator, como consta da sentença originária a determinação de que "esgotem os autores os meios necessários para a localização do requerido", e não tendo estes demonstrado que envidaram todos os esforços para a localização do pai, "não se justifica que a avó, aposentada por invalidez, seja onerada com o encargo. Os filhos, antes de exigir alimentos da avó, devem esgotar as tentativas de recebê-los do pai" – que é obrigado a pagar os alimentos.

Na decisão, o magistrado cita, ainda, posição firmada pelo Colegiado no sentido de que, "sendo a obrigação alimentar divisível e a responsabilidade dos avós subsidiária, o encargo complementar deve ser atribuído de maneira singularizada e em atenção ao potencial de contribuição de cada um dos devedores. Detectada a manifesta debilidade financeira de um dos avós, não há como persistir a imputação alimentícia que lhe foi reservada pessoalmente".

Processo nº: 20120020161780AGI

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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