Segundo julgado, como se trata de um bem suntuoso e que visa à diversão da família, ele não se enquadra na imunidade executiva.
A impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei nº 8.009/89, compreende além do imóvel residencial, as plantações, benfeitorias, equipamentos e móveis que guarnecem a casa. A intenção do legislador foi garantir ao grupo familiar condições mínimas para viver com dignidade. Nesse contexto, o aparelho de televisão, moderno e sofisticado, de valor elevado e destinado à diversão, não está imune à penhora judicial.
Assim decidiu a 3ª Turma do TRT3 (MG), ao manter sentença que negou o pedido de desconstituição da penhora, feito pelo executado. Analisando o processo, o juiz convocado Frederico Leopoldo Pereira observou que o bem sobre o qual recaiu a constrição é um aparelho de televisão com tela em LCD de 42 polegadas, de alto valor.
Como se trata de um bem suntuoso e que visa à diversão da família, ele não se enquadra na imunidade executiva. "Além disso, entre a garantia do lazer e a tutela do crédito laboral, de cunho social e alimentar, é imperativo o prestígio deste em detrimento daquele", concluiu o relator.
Com esses fundamentos, o magistrado negou provimento ao recurso do devedor, mantendo a penhora sobre o televisor, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.
(0090269-91.2010.5.03.0013 AP).
Fonte: TRT3
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759