|   Jornal da Ordem Edição 4.588 - Editado em Porto Alegre em 15.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.04.14  |  Diversos   

Penhora sobre faturamento só pode ser aceita caso não existam bens a serem leiloados

Nos casos em que for aceita a penhora sobre o faturamento por falta de bens, o percentual desta deve chegar a 5%, devendo-se compatibilizar, segundo a magistrada, a manutenção das atividades da empresa e a necessidade de adimplemento do crédito público.

Foi negado o pedido da empresa de móveis Mezzaroba, da cidade de Planalto (RS), que oferecia 1,5% do faturamento mensal para penhora em substituição a imóveis da empresa que estão sendo leiloados para pagamento de dívidas. A decisão é da 1ª Turma do TRT4.

O advogado buscou a substituição sob alegação de que a empresa é geradora de emprego e renda e que o leilão de seus imóveis prejudicaria seu funcionamento e, por consequência, a comunidade. O pedido, entretanto, foi negado liminarmente pelo tribunal.

O mérito do recurso foi julgado e a 1ª Turma, especializada em Direito Tributário, voltou a negar o pedido. Conforme a relatora do processo, desembargadora federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, apesar da penhora sobre faturamento estar prevista em lei, é uma medida constritiva excepcional, que deve ocorrer apenas no caso de inexistirem bens idôneos que garantam a execução.

Maria de Fátima observou ainda que, nos casos em que se aceita a penhora sobre o faturamento por falta de bens, o percentual desta deve chegar a 5%, devendo-se compatibilizar, segundo a magistrada, a manutenção das atividades da empresa e a necessidade de adimplemento do crédito público.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TRF4

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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