|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

02.04.09  |  Diversos   

Penhora online de valores em conta corrente de devedor é priorizada

Em ação de cobrança é possível a penhora online de valores existentes na conta corrente de parte devedora. Este foi o entendimento da 19ª Câmara Cível do TJRS, que determinou o bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicação financeira da empresa Paraná Comércio de Medicamentos (Parcomed). A decisão atende pedido da credora Mostra Publicidade e Propaganda.

De acordo com o relator do recurso da credora, desembargador José Pellegrini, deve-se priorizar a penhora de dinheiro em espécie, depósito ou em aplicação em instituição financeira tendo como titular o devedor. Recentes reformas processuais possibilitam a medida.

A autora da ação de execução interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a penhora online de dinheiro ou de constrição de 30% do faturamento da empresa devedora. A Mostra Publicidade e Propaganda salientou que adquiriu título extrajudicial no valor de R$ 700 mil, representada por nota promissória em nome de Cesar João Hoppe e da Parcomed. Afirmou que os executados não pagaram espontaneamente o débito.

Segundo Pellegrini, o art. 655 do Código de Processo Civil (CPC), dispõe que a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: “I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II – veículos de via terrestre; III – bens móveis em geral; IV – bens imóveis; (...)”.

Para o magistrado, a chamada penhora online configura, portanto, um grande avanço no sentido da maior efetividade da atividade executiva, até mesmo para garantir a observação da ordem de bens que podem ser penhorados.

O relator ressaltou que a indicação de bens a serem penhorados não compete mais ao devedor, mas ao credor, segundo o art. 652, § 2º, do CPC. “Por isso, que, no caso, é admissível o deferimento do arresto on line independentemente da realização de diligências para localização de bens do devedor”, afirmou.

Compete à parte executada, disse, o ônus de comprovar que as quantias depositadas em conta corrente figuram-se como impenhoráveis, hipótese do art. 649 do CPC. (Proc. 70028366748).




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Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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