|   Jornal da Ordem Edição 4.319 - Editado em Porto Alegre em 14.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.05.16  |  Diversos   

Penhora de bens de dono de edifício para pagar dívida de condomínio foi negada

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial interposto por uma empresa de Curitiba objetivando penhorar bens de proprietários de um edifício para pagamento de dívidas do condomínio. Responsável pela administração do condomínio, a empresa deixou de receber R$ 90 mil. Condenado pela Justiça a pagar a dívida, o condomínio iniciou o pagamento por meio de depósitos bancários. O primeiro foi de R$ 220,20 e o segundo, de R$ 229,60. Como os dois depósitos foram considerados baixos, a administradora requereu a penhora da fração ideal de cada unidade do edifício para receber a dívida.

O pedido foi negado pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). Entretanto, a administradora recorreu ao STJ, cabendo ao ministro Paulo de Tarso Sanseverino relatar o caso na 3ª Turma, especializada em direito privado. Para ele, a inclusão dos condôminos na cobrança é medida excepcional, que somente deve ser admitida após esgotadas as possibilidades de se satisfazer o crédito contra o condomínio.

Sanseverino ressaltou que os condôminos já contribuem para o condomínio, não devendo ser onerados novamente em razão de alguma despesa em particular, a menos que essa medida seja indispensável. Diante desse fato, caberia à administradora requerer a penhora do crédito do condomínio, segundo determinação do artigo 671 do Código do Processo Civil (CPC) de 1973. Em vez disso, a administradora requereu a penhora do patrimônio dos condôminos, medida extremamente gravosa, que não merece acolhida. “Desse modo, não estando esgotadas as possibilidades de penhora dos créditos do condomínio, descabido o redirecionamento da execução contra os condôminos, em respeito ao princípio da menor onerosidade para o devedor”, concluiu o relator.

Fonte: STJ

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