|   Jornal da Ordem Edição 4.306 - Editado em Porto Alegre em 27.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.06.09  |  Diversos   

Pena é reduzida por falta de conduta censurável

A inexistência de dado concreto de censurabilidade da conduta do réu em sentença de condenação impõe fixar a punição base no mínimo legal para a garantia do princípio da individualização da pena. Assim, a 6ª Turma do STJ acatou habeas corpus de homem condenado por homicídio qualificado e reduziu para 12 anos a pena anteriormente estabelecida em 14 anos e seis meses.

A defesa sustenta que, mediante a simples leitura da sentença, não se podem extrair as circunstâncias concretas para o aumento da pena base em dois anos e seis meses, firmado pelo juiz de primeiro grau. Alega haver constrangimento ilegal, pois ficam violados os princípios constitucionais da individualização da pena e da necessidade de fundamentação.

A ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do processo, destacou que, na primeira etapa da fixação da pena, a lei penal legou ao magistrado o poder e o dever de analisar o julgado, o fato e suas circunstâncias a fim de extrair dados capazes de diferenciar a conduta e permitir, a partir do mínimo legal, dosagem em maior extensão. Se o juiz concluir pelo aumento da pena, deverá indicar os dados do processo que o levaram a isso.

Para a ministra, os critérios do juiz de primeiro grau para o aumento da pena base não foi devidamente fundamentado, enveredando por variáveis imprecisas e descumprindo o projeto de individualização. A Turma decidiu então pelo redimensionamento da pena para 12 anos de reclusão. (HC 65056).



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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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