|   Jornal da Ordem Edição 4.280 - Editado em Porto Alegre em 18.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.08.15  |  Criminal   

Pena a acusado de tráfico flagrado após apreensão de droga em escola é confirmada

Garota levou a droga para dividir com uma amiga na escola. A direção do estabelecimento percebeu o fato e acionou a polícia, que realizou o flagrante e localizou 200 gramas da droga na casa do acusado e de seu irmão adolescente.

A 1ª Câmara Criminal do TJ confirmou pena de cinco anos e 10 meses de prisão, em regime inicial fechado, a um homem acusado de tráfico de drogas, preso em flagrante após vender maconha para uma adolescente em abril de 2014.

A garota levou a droga para dividir com uma amiga na escola. A direção do estabelecimento percebeu o fato e acionou a polícia, que realizou o flagrante e localizou 200 gramas da droga na casa do acusado e de seu irmão adolescente. Houve apelação tanto por parte do acusado, com pedido de absolvição, quanto do Ministério Público, que defendeu a condenação por associação para o tráfico e corrupção de menores.

A desembargadora Marli Mosimann Vargas, relatora da matéria, porém, entendeu evidente a prática do tráfico pelo acusado, mesmo com divergências nos depoimentos da adolescente nas fases policial e judicial. Para o magistrado, o depoimento dos policiais civis e militares confirmaram os dados da denúncia e não permitem a absolvição de tráfico. Quanto à corrupção de menores, a câmara avaliou inexistirem provas suficientes da associação e da articulação prévia entre o réu e seu irmão, no sentindo de concretizarem esforços para traficar de modo estável e permanente.

"Como se vê, para a caracterização do crime de associação para o tráfico, é imprescindível a demonstração da associação estável e permanente entre duas ou mais pessoas, dirigida ao comércio de entorpecentes. Nesses termos, embora a materialidade do ilícito esteja manifestada, a autoria não está evidenciada de maneira necessária", finalizou a relatora.

Apelação Criminal n. 2014.090490-7

Fonte: TJSC

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